Com o início da Ordem do Dia, a Senhora Presidente procedeu à chamada do Vereador Suplente regularmente convocado para participação na presente Sessão Plenária Extraordinária, em substituição ao Vereador Denunciante, impedido de participar da votação da matéria constante da Ordem do Dia. Verificou-se, contudo, a ausência do Vereador Suplente convocado, o qual não se encontrava presente em Plenário para assumir a participação na deliberação da matéria. Diante disso, foi determinado que se registrasse em ata a ausência do suplente convocado, reafirmando-se que permanecia mantido o quórum regimental necessário para deliberação da matéria em apreciação, o que foi prontamente realizado. Em razão disso, a Senhora Presidente determinou o regular prosseguimento da Sessão, com continuidade da apreciação da matéria constante da pauta. Na sequência, foi determinada a leitura integral do Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, a ser realizada pela Relatora da referida Comissão, Vereadora Amanda do Júlio Auto Peças. Após a leitura do Relatório Final, a palavra foi concedida ao Procurador Constituído do Denunciado, pelo espaço de cinco minutos, ocasião em que o Dr. Oscar Santos de Moraes Morando se manifestou nos seguintes termos: "QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, Boa tarde, Senhora Presidente, Senhores Vereadores, servidores desta Casa Legislativa, imprensa e cidadãos presentes. Compareço a esta tribuna com o máximo respeito institucional à Câmara Municipal de Pires do Rio, reconhecendo a relevância desta Casa como pilar da democracia e da representação popular. Minha presença aqui não possui qualquer intuito de confronto político, nem se dirige contra qualquer Vereador ou membro desta Casa, mas se limita estritamente a uma manifestação de caráter jurídico e institucional. Pois bem, anteriormente solicitei a questão de ordem por um fato que era necessário de ser trazido a este Plenário antes da leitura do relatório. Venho, portanto, limitar a minha fala na questão de ordem pública, a qual eu já peço que conste em ata, de forma serena e respeitosa, como Vossas Excelências merecem ser tratados, que a Presidência desta casa hoje, às 6h59min, foi citada por meio de aplicativo WhatsApp, sobre sentença de mérito em mandado de segurança. Pois bem, diante a sentença de mérito válida e plenamente eficaz, proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pires do Rio, nos autos do Mandado de Segurança nº 5920194-18, com publicação em 05 de fevereiro de 2026, na qual concedeu segurança impetrada e declarou, de maneira expressa, a nulidade do Processo Político-Administrativo nº 01/2025 desde o recebimento da denúncia. Assim, impossibilita-se qualquer continuidade do feito, motivo esse que atesto e consto em ata a matéria de ordem pública e descumprimento de ordem judicial. Com todo respeito, é importante registrar que, juridicamente, neste momento, não há mais processo válido, não há deliberação a ser feita por este colegiado. O procedimento foi declarado nulo desde a sua origem por sentença de mérito em sede de mandado de segurança. Por mais que se discuta eventual prazo recursal, a ordem foi feita à Presidente desta Casa e, neste momento, descumprida. Assim, peço licença para ler o dispositivo final da sentença que é clara e objeto: “Ex positis, sem mais delongas, concedo a segurança para declarar a nulidade do processo político-administrativo, desde o recebimento da denúncia. Cumpra-se”. Por tal elemento, esta defesa protocolou pedido ao judiciário na manhã de hoje, com Decisão e Despacho às 13h51min, ao qual leio na íntegra: “Assim, não há que se falar em suspensão de sessão plenária para deliberar sobre um processo declarado nulo, pois qualquer ato em sessão plenária sobre a continuidade ou julgamento do processo declarado nulo pela mencionada sentença não produziria qualquer efeito, salvo o descumprimento de ordem judicial por este Poder, sujeitando-se (...)”, termina o juiz, “(...) a autoridade coatora às penalidades da lei”. Então, trago à mesa para conhecimento, à Presidência, o Despacho proferido às 13h51min. Por essa razão, em respeito absoluto a esta Casa, às prerrogativas do Poder Legislativo, venho apenas consignar que a manutenção deste julgamento é nulo, ilegal e configura crime de desobediência. Assim, nesse sentido, diante da nulidade praticada, e tratando-se de ato administrativo nulo, a defesa abandona o Plenário e deseja uma excelente continuidade dos trabalhos". Decorrido o fato, passou-se à votação nominal do Relatório Final, o qual foi aprovado pela maioria dos Vereadores, com o seguinte resultado: 07 (sete) votos favoráveis, proferidos pelos Vereadores Amanda do Júlio Auto Peças, Adriana do Salão, Glêick Silva, Leandro Cardoso, Leandro Poloniato, Malu Protetora e Subtenente Lucin; e 04 (quatro) votos contrários, proferidos pelos Vereadores Clebinho da Pega de Frango, Jacizão, Tona O Homem da Saúde e Wanderley do Mototáxi. Dessa forma, restou aprovado o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, ficando, em consequência, arquivada a Denúncia por Infração Político-Administrativa nº 01/2025.