Lei Ordinária nº 3.691, de 07 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3691

2015

7 de Maio de 2015

Autoriza a desafetação de uma área de terreno e sua doação para a entidade que menciona para a finalidade que indica, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.149, de 15 de setembro de 2022
Vigência a partir de 15 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.149, de 15 de setembro de 2022

Autoriza a desafetação de uma área de terreno e sua doação para a entidade que menciona para a finalidade que indica, e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara aprovou e Eu Promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar área pública, passando sua categoria de bem de uso comum para o de bem dominial, como se segue;

        I – 

        ÁREA DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: localizada Quadra 18, confrontando e medindo por seus diversos lados: 50,00m de frente para a Travessa A-4; 50,00m de fundos para a Quadra de Esportes ora em construção; 40,00m pelo lado direito com a Rua Ana Bernadina; e 40,00m pelo lado esquerdo com a Rua NS-6, totalizando 2.000m² (dois mil metros quadrados), Bairro Nadim Saud.

          Art. 2º. 

          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área de terreno desafetada por força do artigo anterior à empresa IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS MISSÃO DE PIRES DO RIO, representada pelo seu Presidente Pastor Lindomar Rodrigues Sampaio.

            Art. 3º. 

            A doação autorizada pelo artigo anterior tem por finalidade a implantação exclusivamente pela donatária de uma Casa para Recuperação de Toxicômanos.

              § 1º 

              Para o cumprimento do disposto no caput caberá ao donatário observar o seguinte:

                I – 

                a construção deverá se concluir no prazo de dois anos, contado da vigência desta lei, atendida previamente a legislação aplicável;

                  II – 

                  desde concluída, estar sempre em uso, conforme a finalidade da doação;

                    III – 

                    é vedada a transferência da área doada, bem assim modificar a finalidade da doação.

                      § 2º 

                      Em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, a área doada reverterá automaticamente ao patrimônio público municipal, sem ônus algum para o município nem indenização ao donatário, que poderá retirar as benfeitorias úteis, desde que não incorporadas ao imóvel.

                        § 3º 

                        Correrão por conta do donatário as despesas com escrituração.

                          Art. 4º. 

                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete da Câmara Municipal de Pires do Rio, em 07 de Maio de 2015.

                             

                             

                            Vereador Sílvio Felipe

                            Presidente

                            Publicado na Secretaria Administrativa da Câmara 

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                               
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                              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.