Resolução nº 2, de 23 de abril de 2025
Altera o(a)
Resolução nº 5, de 05 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Altera o inciso V do artigo 26 do Regimento Interno:
V
–
Comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens;
Art. 2º.
Acrescenta o parágrafo 7º, §8º e 9º ao artigo 30 do Regimento Interno:
§ 7º
As Comissões Permanentes poderão se reunir em Comissões Reunidas, a fim de analisarem a matéria de forma conjunta, com parecer uniforme.
§ 8º
O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, das Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado, facultado ao seu autor ou 1/3 dos Vereadores recurso ao Plenário.
§ 9º
Rejeitado o Parecer a que alude o §7º, o Projeto seguirá o tramite regimental.
Art. 2º-A.
Altera o artigo 57, inciso VI do Regimento Interno:
Art. 3º.
Altera as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do artigo 89 do Regimento Interno:
Art. 4º.
Altera o caput, o §4º e §6º do artigo 94 do Regimento Interno:
Art. 94.
A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Secretário, que a assinará juntamente com o
Presidente da Câmara e com os Vereadores presentes, após sua aprovação, sendo imediatamente publicado.
§ 4º
A transcrição do discurso poderá ser fornecida ao Vereador requerente em formato de vídeo ou áudio integrais, por conveniência da Câmara.
§ 6º
Sobre a impugnação ou retificação da Ata:
Art. 4º-A.
Altera o artigo 95, §3º do Regimento Interno:
§ 3º
A Tribuna Livre ocorrerá somente nas Sessões Plenárias Ordinárias, fixando-se em uma inscrição por Sessão.
Art. 5º.
Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 109 do Regimento Interno:
Art. 6º.
Acrescenta o inciso V ao artigo 127 do Regimento Interno:
V
–
realização de Sessão Plenária Extraordinária para apresentação de proposição de urgência ou relevante interesse público.
Art. 7º.
Suprimir os artigos 131, §1º, 134, §1º e 135, §1º do Regimento Interno.
Art. 8º.
Alterar o artigo 134, caput, §2 e §3º do Regimento Interno:
Art. 134.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes, relacionadas a políticas
públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas.
§ 2º
Efetuada a leitura, será encaminhada ao Prefeito ou às autoridades competentes.
§ 3º
O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio, que a
Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade
Art. 9º.
Alterar o artigo 135, §2 e §3º do Regimento Interno:
§ 2º
Efetuada a leitura pelo plenário, será encaminhado ao Prefeito ou às autoridades competentes.
§ 3º
O autor do Pedido de Providências, quando se tratar de assunto de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu
envio, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.