Lei Ordinária nº 4.216, de 18 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4216

2024

18 de Junho de 2024

Revoga a Lei n. 4.125, de 07 de abril de 2022, que nomeia o novo Hospital Municipal de Pires do Rio, a fim de conferir-lhe outro nome e dá outras providências.

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Revoga a Lei n. 4.125, de 07 de abril de 2022, que nomeia o novo Hospital Municipal de Pires do Rio, a fim de conferir-lhe outro nome e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica denominado HOSPITAL MUNICIPAL CÍCERO VELOSO, o complexo de saúde, em construção, na Rua Santo Antônio, no Bairro Santa Cecília, nesta cidade.

        Parágrafo único  

        Ficam estabelecidas as denominações das cinco Alas do Hospital Municipal:

                                          I - Recepção Dona Garcita Soyer Balestra;

                                          II - Ala de Emergência Dr. Michel Baramili;

                                          III - Ala de Internação Dr. Sebastião Honorato Mendes;

                                          IV - Ala Administrativa Dra. Neide Vieira Diniz;

                                          V - Centro Cirúrgico Dr. Ronaldo Correia Freire.

           

            Art. 2º. 

            O Poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciará os meios necessários para o cumprimento do estabelecido no artigo anterior.

              Art. 3º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 4.125, de 07 de abril de 2022, bem como todas as disposições em contrário.

                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)

                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, em 18 de junho de 2024.

                 

                Vereador Rodrigo Francisco Mesquita 

                Presidente

                Secretaria Administrativa da Câmara

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.