Lei Complementar nº 183, de 23 de abril de 2025
O artigo 18 e quadro constante do Anexo II, ambos da Lei Complementar n. 165/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
Os cargos de provimento em comissão são formados por uma classe:
Classe: Apoio Administrativo e Legislativo
Os cargos de provimento em comissão têm como finalidade dar sustentação ao exercício das atribuições legais, regimentais e administrativas da Câmara Municipal e são formados pelos cargos de: Assessor da Mesa Diretora, Assessor de Comunicação e Marketing, Assessor Especial PNE, Assessor de Audiovisual e Informatização, Procurador Jurídico e Diretor-Geral.
O Quadro de Funções Gratificadas do artigo 19 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
As atribuições das funções gratificadas acrescidas por força do caput passam a constar no Anexo III de que tratam os arts. 21 e 45 da Lei Complementar n. 165/2021, conforme o Quadro de Funções Gratificadas publicado com esta lei.
O valor a ser percebido pelo exercício de função gratificada passa a constar do Anexo II da Lei Complementar n. 165/2021 e será atualizado anualmente no mesmo índice estabelecido ao reajuste promovido aos servidores públicos municipais.
O artigo 30 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A progressão horizontal e a promoção funcional do
servidor da Câmara Municipal de Pires do Rio se dão nas
seguintes formas:
Omissis
O inciso V do artigo 31 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 32 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - A Tabela de Progressão do Anexo IV demonstrará as
representações: BASE, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O,
P, Q, R, sendo que a diferença de uma representação para a
outra será de 5% (cinco por cento) sobre a representação
anterior, sendo essa atualizada anualmente, conforme valores
da data-base.
O artigo 33 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 - Promoção funcional ou vertical é a passagem do
servidor efetivo de um nível para o outro imediatamente superior
do mesmo cargo que ocupe, obedecidos aos pré--requisitos
constantes para investidura no cargo, observados os seguintes
percentuais que serão aplicados acima da escolaridade exigida
para o cargo:
I - Ensino Médio Completo - 10% (dez por cento);
II - Graduação Plena - 15% (quinze por cento);
III - Especialização (pós-graduação) - 20% (vinte por cento);
IV - Mestrado - 25% (vinte e cinco por cento);
V - Doutorado - 30% (trinta por cento).
Parágrafo único - Para fins de promoção funcional só será
admitido um título de cada grau correspondente, sendo que
novos cursos da mesma titulação poderão ser utilizados com o
intuito de obtenção de outros benefícios, descritos nesta lei.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei Complementar n. 165/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
Omissis
§1°. O servidor poderá apresentar requerimentos de promoção
funcional com as informações e certificações pertinentes junto à
Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal;
§2º. Após a Diretoria de Recursos Humanos analisar e aprovar
a documentação da escolaridade, encaminhará à Presidência,
que efetivará a promoção funcional.
O artigo 37 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 - Concedida a promoção, o servidor poderá requerê-la
novamente após decorrido o prazo de 02 (dois) anos, contados
da data do último protocolo.
O artigo 40 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 - Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, os
direitos seguintes:
Omissis
VII - Remuneração do serviço extraordinário, indenizado em
50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, exceto nos
finais de semana e feriados, cuja indenização corresponderá a
100% (cem por cento) superior à da hora normal;
Omissis
IX - Licença maternidade remunerada de 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos, contabilizados a partir da data do parto, salvo
prescrição médica em contrário;
X - Licença paternidade remunerada de 20 (vinte) dias
consecutivos, contabilizados a partir da data do parto de seu
cônjuge ou do processo de adoção;
XI - Licença luto remunerada de 08 (oito) dias consecutivos,
contabilizados após o falecimento do cônjuge, companheiro,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica;
Omissis
XIV - Licença por aborto não-criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, à mulher, remunerado de 30 (trinta) dias,
ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que
ocupava antes de seu afastamento;
XV - Auxílio-alimentação.
Acrescenta-se o artigo 40-A na Lei Complementar n. 165/2021, com a seguinte redação:
Art. 40-A - O servidor poderá, desde que a participação não
possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, a critério da Presidência,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar de programa de mestrado ou
doutorado em instituição de ensino superior no País.
§1°. Os afastamentos para realização de programa de mestrado
e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares
de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos 03 (três) anos para mestrado, e 04 (quatro) anos para
doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares, para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo nos 02 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento.
§2º. O gozo do afastamento não poderá ser usufruído por mais
de um servidor simultaneamente, nem prejudicar, de qualquer
maneira, o bom andamento dos trabalhos do Poder Legislativo.
§3°. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no
§1º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do
afastamento concedido.
§4º. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou
aposentadoria antes de cumprido o período de permanência
previsto no §2º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou
entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento, desde que tenha
efetivamente se afastado do exercício de suas funções.
§5°. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou
seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §3°
deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de
caso fortuito, a critério da Presidência.
§6º. Os prazos das licenças para os graus de mestrado e
doutorado serão de, respectivamente, 02 (dois) e 04 (quatro)
anos.
O artigo 41 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 - A título de incentivo funcional, será concedida
gratificação mensal sobre o vencimento do servidor efetivo que
possuir curso de aperfeiçoamento ministrado por:
Omissis
§3º. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao
vencimento ou à remuneração do servidor para efeito de
aposentadoria ou disponibilidade, e para sua concessão serão
observados os seguintes critérios:
Omissis
Fica autorizada a atualização das tabelas de remuneração por Ato da Presidência, em virtude das alterações decorrentes desta lei.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.