Lei Complementar nº 183, de 23 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

183

2025

23 de Abril de 2025

Altera a Lei Complementar nº 165, de 04 de outubro de 2021 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 165, de 04 de outubro de 2021 e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O artigo 18 e quadro constante do Anexo II, ambos da Lei Complementar n. 165/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

      Os cargos de provimento em comissão são formados por uma classe:

        I – 

        Classe: Apoio Administrativo e Legislativo

        Os cargos de provimento em comissão têm como finalidade dar sustentação ao exercício das atribuições legais, regimentais e administrativas da Câmara Municipal e são formados pelos cargos de: Assessor da Mesa Diretora, Assessor de Comunicação e Marketing, Assessor Especial PNE, Assessor de Audiovisual e Informatização, Procurador Jurídico e Diretor-Geral.

          QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

             

            ATRIBUIÇÃO

            CARGO

            QUANTITATIVO

             

             

            ASSESSORAMENTO

            Assessor da Mesa Diretora

            01

            Assessor de Comunicação e Marketing

            01

            Assessor Especial PNE

            01

            Assessor de Audiovisual e Informatização

            01

            Procurador Jurídico

            01

            DIREÇÃO

            Diretor-Geral

            01

              Art. 2º. 

              O Quadro de Funções Gratificadas do artigo 19 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

               

              QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

                 

                FUNÇÃOVALOR (EM R$)
                Diretor-Geral1.700,00
                Diretor Financeiro1.500,00
                Diretor de Recursos Humanos1.500,00
                Agente de Contratação1.500,00
                Controlador Interno1.500,00
                Assessor de Transparência Institucional1.500,00
                Equipe de apoio em licitações1.000,00
                  Art. 3º. 

                  As atribuições das funções gratificadas acrescidas por força do caput passam a constar no Anexo III de que tratam os arts. 21 e 45 da Lei Complementar n. 165/2021, conforme o Quadro de Funções Gratificadas publicado com esta lei.

                    Parágrafo único  

                    O valor a ser percebido pelo exercício de função gratificada passa a constar do Anexo II da Lei Complementar n. 165/2021 e será atualizado anualmente no mesmo índice estabelecido ao reajuste promovido aos servidores públicos municipais.

                      Art. 4º. 

                       O artigo 30 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                

                      Art. 30 - A progressão horizontal e a promoção funcional do

                      servidor da Câmara Municipal de Pires do Rio se dão nas

                      seguintes formas:

                       

                      Omissis

                        Art. 5º. 

                        O inciso V do artigo 31 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

                         

                          Omissis

                           

                          - Ter realizado cursos de capacitação na modalidade

                          presencial ou à distância (online), palestras, simpósios e

                          treinamentos em atividades correlatas ao Poder Legislativo ou à

                          Administração Pública, totalizando, no mínimo, 50 (cinquenta)

                          horas, dentro do período a que pretenda o direito.

                            Art. 6º. 

                            O artigo 32 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 32 - A Tabela de Progressão do Anexo IV demonstrará as

                              representações: BASE, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O,

                              P, Q, R, sendo que a diferença de uma representação para a

                              outra será de 5% (cinco por cento) sobre a representação

                              anterior, sendo essa atualizada anualmente, conforme valores

                              da data-base.

                                Art. 7º. 

                                O artigo 33 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 33 - Promoção funcional ou vertical é a passagem do

                                  servidor efetivo de um nível para o outro imediatamente superior

                                  do mesmo cargo que ocupe, obedecidos aos pré--requisitos

                                  constantes para investidura no cargo, observados os seguintes

                                  percentuais que serão aplicados acima da escolaridade exigida

                                  para o cargo:

                                   

                                  I - Ensino Médio Completo - 10% (dez por cento);

                                  II - Graduação Plena - 15% (quinze por cento);

                                  III - Especialização (pós-graduação) - 20% (vinte por cento);

                                  IV - Mestrado - 25% (vinte e cinco por cento);

                                  V - Doutorado - 30% (trinta por cento).

                                   

                                  Parágrafo único - Para fins de promoção funcional só será

                                  admitido um título de cada grau correspondente, sendo que

                                  novos cursos da mesma titulação poderão ser utilizados com o

                                  intuito de obtenção de outros benefícios, descritos nesta lei.

                                    Art. 8º. 

                                    Os parágrafos 1º e 2º do artigo 34 da Lei Complementar n. 165/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

                                     

                                    Omissis

                                     

                                    §1°. O servidor poderá apresentar requerimentos de promoção

                                    funcional com as informações e certificações pertinentes junto à

                                    Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Municipal;

                                     

                                    §2º. Após a Diretoria de Recursos Humanos analisar e aprovar

                                    a documentação da escolaridade, encaminhará à Presidência,

                                    que efetivará a promoção funcional.

                                      Art. 9º. 

                                       O artigo 37 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                       

                                      Art. 37 - Concedida a promoção, o servidor poderá requerê-la

                                      novamente após decorrido o prazo de 02 (dois) anos, contados

                                      da data do último protocolo.

                                        Art. 10. 

                                        O artigo 40 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                         

                                        Art. 40 - Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, os

                                        direitos seguintes:

                                         

                                        Omissis

                                         

                                        VII - Remuneração do serviço extraordinário, indenizado em

                                        50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, exceto nos

                                        finais de semana e feriados, cuja indenização corresponderá a

                                        100% (cem por cento) superior à da hora normal;

                                         

                                        Omissis

                                         

                                        IX - Licença maternidade remunerada de 180 (cento e oitenta)

                                        dias consecutivos, contabilizados a partir da data do parto, salvo

                                        prescrição médica em contrário;

                                         

                                        X - Licença paternidade remunerada de 20 (vinte) dias

                                        consecutivos, contabilizados a partir da data do parto de seu

                                        cônjuge ou do processo de adoção;

                                         

                                        XI - Licença luto remunerada de 08 (oito) dias consecutivos,

                                        contabilizados após o falecimento do cônjuge, companheiro,

                                        ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua

                                        dependência econômica;

                                         

                                        Omissis

                                         

                                        XIV - Licença por aborto não-criminoso, comprovado por

                                        atestado médico oficial, à mulher, remunerado de 30 (trinta) dias,

                                        ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que

                                        ocupava antes de seu afastamento;

                                         

                                        XV - Auxílio-alimentação.

                                          Art. 11. 

                                          Acrescenta-se o artigo 40-A na Lei Complementar n. 165/2021, com a seguinte redação:

                                           

                                          Art. 40-A - O servidor poderá, desde que a participação não

                                          possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou

                                          mediante compensação de horário, a critério da Presidência,

                                          afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva

                                          remuneração, para participar de programa de mestrado ou

                                          doutorado em instituição de ensino superior no País.

                                           

                                          §1°. Os afastamentos para realização de programa de mestrado

                                          e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares

                                          de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo

                                          menos 03 (três) anos para mestrado, e 04 (quatro) anos para

                                          doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não

                                          tenham se afastado por licença para tratar de assuntos

                                          particulares, para gozo de licença capacitação ou com

                                          fundamento neste artigo nos 02 (dois) anos anteriores à data da

                                          solicitação de afastamento.

                                           

                                          §2º. O gozo do afastamento não poderá ser usufruído por mais

                                          de um servidor simultaneamente, nem prejudicar, de qualquer

                                          maneira, o bom andamento dos trabalhos do Poder Legislativo.

                                           

                                           

                                          §3°. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no

                                          §1º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas

                                          funções após o seu retorno por um período igual ao do

                                          afastamento concedido.

                                           

                                          §4º. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou

                                          aposentadoria antes de cumprido o período de permanência

                                          previsto no §2º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou

                                          entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento, desde que tenha

                                          efetivamente se afastado do exercício de suas funções.

                                           

                                          §5°. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou

                                          seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §3°

                                          deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de

                                          caso fortuito, a critério da Presidência.

                                           

                                          §6º. Os prazos das licenças para os graus de mestrado e

                                          doutorado serão de, respectivamente, 02 (dois) e 04 (quatro)

                                          anos.

                                            Art. 12. 

                                             O artigo 41 da Lei Complementar n. 165/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                             

                                            Art. 41 - A título de incentivo funcional, será concedida

                                            gratificação mensal sobre o vencimento do servidor efetivo que

                                            possuir curso de aperfeiçoamento ministrado por:

                                             

                                            Omissis

                                             

                                            §3º. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao

                                            vencimento ou à remuneração do servidor para efeito de

                                            aposentadoria ou disponibilidade, e para sua concessão serão

                                            observados os seguintes critérios:

                                             

                                            Omissis

                                              Art. 13. 

                                               Fica autorizada a atualização das tabelas de remuneração por Ato da Presidência, em virtude das alterações decorrentes desta lei.

                                                Art. 14. 

                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 23 de abril de 2025.

                                                   

                                                   

                                                  Hugo Sérgio Batista,

                                                  Prefeito

                                                     
                                                     
                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                     
                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                     
                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.