Resolução nº 2, de 23 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2025

23 de Abril de 2025

Altera a Resolução nº 05/2024 (Regimento Interno da Câmara) e dá outras providências.

a A
Altera a Resolução nº 05/2024 (Regimento Interno da Câmara) e dá outras providências.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Altera o inciso V do artigo 26 do Regimento Interno:
        V  –  Comunicar o expediente da Sessão Plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens;
        Art. 2º. 
        Acrescenta o parágrafo 7º, §8º e 9º ao artigo 30 do Regimento Interno:
          § 7º   As Comissões Permanentes poderão se reunir em Comissões Reunidas, a fim de analisarem a matéria de forma conjunta, com parecer uniforme.
          § 8º   O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, das Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado, facultado ao seu autor ou 1/3 dos Vereadores recurso ao Plenário.
          § 9º   Rejeitado o Parecer a que alude o §7º, o Projeto seguirá o tramite regimental.
          Art. 2º-A. 
          Altera o artigo 57, inciso VI do Regimento Interno:
            VI  –  esteja adequadamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
            Art. 3º. 
            Altera as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do artigo 89 do Regimento Interno:
              a)   à leitura e aprovação da ata da Sessão Plenária anterior, quando não houver a dispensa, nos termos do art. 94, § 1º;
              c)   à leitura e encaminhamento dos pedidos de providências e indicações;
              d)   à leitura, votação e encaminhamento dos requerimentos, requerimentos de informações e moções;
              Art. 4º. 
              Altera o caput, o §4º e §6º do artigo 94 do Regimento Interno:
                Art. 94.   A Ata é o resumo final da Sessão Plenária e será redigida sob a orientação do Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da Câmara e com os Vereadores presentes, após sua aprovação, sendo imediatamente publicado.
                § 4º   A transcrição do discurso poderá ser fornecida ao Vereador requerente em formato de vídeo ou áudio integrais, por conveniência da Câmara.
                § 6º   Sobre a impugnação ou retificação da Ata:
                Art. 4º-A. 
                Altera o artigo 95, §3º do Regimento Interno:
                  § 3º   A Tribuna Livre ocorrerá somente nas Sessões Plenárias Ordinárias, fixando-se em uma inscrição por Sessão.
                  Art. 5º. 
                  Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 109 do Regimento Interno:
                    § 5º   Na Sessão Plenária Especial não haverá Ordem do Dia e Explicações Pessoais.
                    Art. 6º. 
                    Acrescenta o inciso V ao artigo 127 do Regimento Interno:
                      V  –  realização de Sessão Plenária Extraordinária para apresentação de proposição de urgência ou relevante interesse público.
                      Art. 7º. 
                      Suprimir os artigos 131, §1º, 134, §1º e 135, §1º do Regimento Interno.
                        § 1º   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        § 1º   (Revogado)
                        Art. 8º. 
                        Alterar o artigo 134, caput, §2 e §3º do Regimento Interno:
                          Art. 134.   Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas.
                          § 2º   Efetuada a leitura, será encaminhada ao Prefeito ou às autoridades competentes.
                          § 3º   O autor da Indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade
                          Art. 9º. 
                          Alterar o artigo 135, §2 e §3º do Regimento Interno:
                            § 2º   Efetuada a leitura pelo plenário, será encaminhado ao Prefeito ou às autoridades competentes.
                            § 3º   O autor do Pedido de Providências, quando se tratar de assunto de grande impacto social, poderá requerer, antes de seu envio, que a Comissão Permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua proposta com a comunidade.

                            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 23 de abril de 2025.

                             

                            Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA

                            Presidente

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                               
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                               
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.