Requerimento nº 5 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2021
Número
5
Data de Apresentação
22/02/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
22/02/2021
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O vereador que no final subscreve, devolve as vistas concedidas pela Mesa ao Projeto de lei n° 002/21, do Poder Executivo, tendo refletido sobre as dúvidas levantadas, assim concluindo:
De fato, são situações diversas o inadimplemento do contribuinte, na fase de cobrança administrativa e até a pré-execução fiscal e na cobrança judicial, daí os diferentes índices de desconto para a quitação da dívida pelo devedor; Parece que o propósito é estimular o contribuinte a cumprir em dia sua obrigação tributária, evitando a cobrança administrativa e que essa termine na Justiça. Avaliada a questão com o autor da Emenda, reiterou sua preocupação, lembrando que a execução fiscal é dispendiosa para o erário por causa das custas judiciais, pagas no protocolo da inicial, tendo como base de cálculo o valor executivo. Sugeriu a apresentar subemenda estabelecendo que essa despesa, na fase pré-executória, seja de responsabilidade do devedor. Todavia, essa subemenda também não prospera, pela Lei 6.830/80.
De fato, são situações diversas o inadimplemento do contribuinte, na fase de cobrança administrativa e até a pré-execução fiscal e na cobrança judicial, daí os diferentes índices de desconto para a quitação da dívida pelo devedor; Parece que o propósito é estimular o contribuinte a cumprir em dia sua obrigação tributária, evitando a cobrança administrativa e que essa termine na Justiça. Avaliada a questão com o autor da Emenda, reiterou sua preocupação, lembrando que a execução fiscal é dispendiosa para o erário por causa das custas judiciais, pagas no protocolo da inicial, tendo como base de cálculo o valor executivo. Sugeriu a apresentar subemenda estabelecendo que essa despesa, na fase pré-executória, seja de responsabilidade do devedor. Todavia, essa subemenda também não prospera, pela Lei 6.830/80.
Indexação
Observação