Resolução nº 4, de 15 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2024

15 de Outubro de 2024

Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, a Lei Federal n. 14.129/2021, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre o Governo Digital.

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Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo, a Lei Federal n. 14.129/2021, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre o Governo Digital.

    O Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal resolve:

      DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Fica instituído na âmbito do Poder Legislativo do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, o Programa de Governo Digital.

          Art. 2º. 

          O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

            I – 

            a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

              II – 

              ampliação da oferta dos serviços digitais;

                III – 

                aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão;

                  IV – 

                  uso da tecnologia e da inovação como habilitadores da inclusão, diminuindo as desigualdades;

                    V – 

                    busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

                      DA DIGITALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

                        Art. 3º. 

                        A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

                          I – 

                          criar, aplicar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

                            II – 

                            pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

                              Art. 4º. 

                               As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos do Poder Legislativo, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

                                I – 

                                ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos do Poder Legislativo;

                                  II – 

                                  Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo.

                                    a) 

                                    As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos;

                                      b) 

                                      As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

                                        Art. 5º. 

                                        A Câmara Municipal deverá, no âmbito de suas competências:

                                          I – 

                                          manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;

                                            II – 

                                            monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

                                              III – 

                                              integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

                                                IV – 

                                                eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

                                                  V – 

                                                  aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

                                                    Art. 6º. 

                                                    A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

                                                      Art. 7º. 

                                                      A Plataforma de Governo Digital deverá atender aos dispositivos da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

                                                        Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

                                                          Art. 8º. 

                                                          São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

                                                            I – 

                                                            gratuidade no acesso as Plataformas de Governo Digital;

                                                              II – 

                                                              padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

                                                                III – 

                                                                recebimento de protocolo, preferencialmente digital, das solicitações apresentadas.

                                                                  Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    A Câmara Municipal deverá gerir suas ferramentas digitais, levando em consideração:

                                                                      I – 

                                                                      a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

                                                                        II – 

                                                                        a proteção de dados pessoais, observada legislação vigente, especialmente a Lei Federal n. 13.709/18.

                                                                          DO USO DE DADOS

                                                                            Art. 10. 

                                                                            A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal n. 13.709/18.

                                                                              DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

                                                                                Art. 11. 

                                                                                Os Serviços digitais públicos disponíveis e em operação, e disponíveis no site oficial da Câmara Municipal, são os seguintes:

                                                                                  I – 

                                                                                  Transparência do Poder Legislativo;

                                                                                    II – 

                                                                                    Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC);

                                                                                      III – 

                                                                                      Consulta de Concursos Públicos;

                                                                                        IV – 

                                                                                        Legislação Municipal;

                                                                                          V – 

                                                                                          Sistema de Ouvidoria;

                                                                                            VI – 

                                                                                            Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido pela Câmara Municipal, havendo possibilidade técnica e de pessoal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pires do Rio, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 15 de outubro de 2024.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    Ver. Rodriguinho da Ótica,

                                                                                                    Presidente

                                                                                                    Ver. Wanderley do Mototáxi,

                                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                                       
                                                                                                       
                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                       
                                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                                       
                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.