Lei Ordinária nº 4.099, de 05 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4099

2021

5 de Outubro de 2021

Autoriza o Município de Pires do Rio/GO, a firmar convênio de parceria com o Centro de Educação Profissional Gênesis (CEPEG), da forma que especifica e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Pires do Rio/GO, a firmar convênio de parceria com o Centro de Educação Profissional Gênesis (CEPEG), da forma que especifica e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada, em nome do município de Pires do Rio/GO, a firmar convênio de parceria com o CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL GENESIS (CEPEG), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.157.349/0001-98, situada na Rua 234, nº 295, Qd. 73, Lt. 39, Setor Coimbra, na cidade de Goiânia/GO, CEP: 74.535-040.
        Art. 2º. 
        Constitui objeto do presente Convênio, a colaboração entre o CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL GÊNESIS (CEPEG) e este ente Municipal, para a oferta de prática de estágio supervisionado curricular do curso de Técnico em Enfermagem nas unidades assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde, preconizadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN.
          Art. 3º. 
          A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido nesta Lei correrá à conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 05 dias do mês de outubro de 2021.

              Maria Aparecida Marasco Tomazini

              Prefeita

              Placard da Prefeitura

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                 
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.