Lei Ordinária nº 4.290, de 11 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4290

2025

11 de Dezembro de 2025

Concede Subvenção Social à Associação de Pais e Amigos do Clube de Aventureiros Araras, e dá outras providências.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º. 

    Fica concedida, no exercício de 2025, subvenção social à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO CLUBE DE AVENTUREIROS ARARAS, inscrita no CNPJ sob nº 49.105.979/0001-51, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao custeio de suas atividades.

      Art. 2º. 

      A subvenção autorizada por esta Lei será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), repassada em parcelas mensais, até totalizar, em dezembro do mesmo ano, o seu montante, sendo cada parcela no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

        Parágrafo único  

        O repasse das parcelas fica condicionado à apresentação de Prestação de Contas dos recursos recebidos anteriormente, elaborada segundo os princípios contábeis legalmente aceitos, sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.

          Art. 3º. 

          A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido nesta Lei correrá à conta de dotação própria consignada no Orçamento Municipal para  Exercício Financeiro de 2025.

            Art. 4º. 

            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de janeiro de 2025.

              Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 11 de dezembro de 2025.

               

              HUGO SÉRGIO BATISTA

              Prefeito

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                 
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.