Lei Ordinária nº 4.284, de 04 de novembro de 2025
Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município de Pires do Rio, com a finalidade de promover, proteger e garantir o bem-estar de cães e gatos, em todo o território municipal.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
bem-estar animal: é o estado de harmonia física e psicológica do animal em seu ambiente, assegurado pelo atendimento às suas necessidades de alimentação adequada, abrigo, saúde e pela ausência de sofrimento psicológico;
maus-tratos: qualquer ação ou omissão, direta ou indireta, intencional ou por negligência, que provoque dor, sofrimento, lesões, ferimentos, angústia, estresse ou que comprometa o bem-estar, a integridade física, psíquica, ou a vida do animal;
animais em situação de vulnerabilidade, compreendendo duas categorias distintas:
animais resgatados: são aqueles que, por se encontrarem em situação de maus-tratos, abandono ou risco iminente, tenham sido objeto de resgate oficial ou cujo atendimento seja acompanhado por equipes do órgão gestor; e
animais pertencentes a pessoas de baixa renda, cujos tutores não possuam condições de arcar com os custos de cuidados veterinários essenciais à saúde do animal;
guarda responsável: conjunto de práticas, compromissos e responsabilidades assumidos pelo tutor de um animal doméstico perante a sociedade e o poder público, com o objetivo de atender às necessidades físicas, psicológicas e sanitárias do animal, além de prevenir riscos à comunidade, a outros animais, ao meio ambiente ou ao próprio animal;
castra móvel: unidades móveis equipadas para realizar cirurgias de castração e procedimentos veterinários básicos em animais, com o propósito de promover o controle populacional, prevenir abandonos e facilitar o acesso a serviços de saúde em diferentes localidades do território municipal;
protetores independentes: pessoas físicas que, de forma voluntária e sem vínculo com organizações formais, dedicam-se à proteção, ao cuidado e ao bem-estar de animais, especialmente os em situação de vulnerabilidade, como os abandonados ou em situação de rua;
órgão gestor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-la, responsável por coordenar, supervisionar e executar as ações e os programas previstos nesta Lei, sem prejuízo das competências e atribuições de outros órgãos e entidades municipais que atuem, direta ou indiretamente, na área de proteção e bem-estar animal;
pessoas de baixa renda: tutores que estejam inscritos no Programa Cadastro único - Cadúnico do governo federal, ou eventual programa de transferência de renda criado pelo município, cuja finalidade seja a prestação assistência social a famílias em situação de vulnerabilidade econômica;
OSC: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem como objetivos:
promover a proteção, o respeito e o bem-estar dos animais domésticos em todo o território municipal;
prevenir, reduzir e eliminar todas as formas de sofrimento, negligência, crueldade e maus-tratos contra animais;
implementar e consolidar políticas públicas que promovam a guarda responsável e o tratamento ético dos animais;
controlar de forma humanitária e eficiente a população de animais domésticos por meio de programas permanentes de castração e estratégias complementares;
fortalecer a estrutura institucional, técnica, operacional e orçamentária destinada à proteção animal no âmbito municipal; e
promover a articulação sistemática entre órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil e a comunidade para a implementação de ações integradas e eficientes de proteção e bem-estar animal.
A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal compreende o conjunto articulado de instrumentos coordenados pelo órgão gestor.
A atuação do órgão gestor não exclui o exercício de competências por outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
São instrumentos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
Sistema de Proteção e Bem Estar Animal, integrado por:
Sistema digital de gerenciamento;
Ações de fiscalização e resgate;
Complexo Municipal de Proteção Animal;
Programa de Castração Animal;
Programa de Atendimento em Clínicas Parceiras;
Da Rede de Lares Temporários; e
Selo de Amigo dos Pets.
Os instrumentos de que trata o caput deste artigo poderão ser executados diretamente ou mediante contratações, parcerias ou termos com entidades da iniciativa privada.
O Município deverá implementar sistema digital para o gerenciamento das ações e serviços relacionados à política instituída por esta lei.
O sistema de que trata o caput deste artigo manterá um cadastro para registro, identificação e monitoramento dos cães, gatos e seus respectivos tutores que sejam atendidos pelos programas e ações previstas nesta Lei.
O registro e a identificação serão estendidos progressivamente aos animais de rua assistidos pelo Município, visando ao controle populacional, ao bem-estar animal e à prevenção de riscos sanitários.
A identificação será feita, sempre que possível, por meio da implantação indolor de um dispositivo eletrônico no animal.
Compete aos Agentes Comunitários de Saúde, durante as visitas domiciliares de rotina, realizar o cadastramento básico dos animais existentes em cada residência, registrando as seguintes informações:
espécie;
sexo (macho ou fêmea);
condição reprodutiva (castrado ou não);
quantidade de animais por domicílio.
O cadastramento referido no caput será integrado ao sistema digital de gerenciamento de que trata o art. 6º desta Lei.
Os dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde terão finalidade exclusivamente de controle populacional, formulação de políticas públicas e monitoramento das ações de proteção e bem-estar animal.
O órgão gestor deverá promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, a capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde para a correta execução do cadastramento previsto neste artigo.
O Complexo Municipal de Proteção Animal CMPA, instrumento previsto no inciso II do artigo 5º desta Lei, é um equipamento público sob responsabilidade do órgão gestor, ao qual compete garantir a realização das seguintes atividades:
no âmbito do acolhimento, da reabilitação e da adoção:
prover acolhimento provisório a cães e gatos em situação de rua, garantindo alojamentos seguros, higienizados e adequados ao seu bem-estar;
fornecer alimentação de qualidade, água fresca e cuidados contínuos de higiene aos animais de rua acolhidos;
desenvolver e aplicar programas de socialização e reabilitação comportamental, com o objetivo de aumentar as chances de adoção bem-sucedida; e
promover e organizar feiras e eventos de adoção responsável, realizando a prévia e criteriosa avaliação dos potenciais adotantes.
na prestação de assistência médico-veterinária:
realizar atendimentos clínicos de baixa complexidade aos animais acolhidos no CMPA;
executar, de forma programada, cirurgias de castração de cães e gatos como principal estratégia de controle populacional;
aplicar vacinas, vermifugos e demais tratamentos preventivos, conforme os protocolos veterinários vigentes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e;
realizar o cadastro e a identificação eletrônica de todos os animais e respectivos tutores que utilizarem os serviços do CMPA, mantendo o registro atualizado;
no campo da educação e da conscientização para a guarda responsável:
desenvolver e executar campanhas sobre guarda responsável, a importância da castração, da vacinação e sobre as condutas que configuram o crime de maus-tratos;
promover programas educativos e visitas monitoradas para estudantes de instituições de ensino; e
oferecer cursos, palestras e treinamentos para a comunidade, incluindo protetores independentes e o público em geral.
Os serviços de assistência médico-veterinária realizada no CMPA serão gratuitos e destinados a:
situações que envolvam animais de rua vítimas de acidente, expostos a maus-tratos, abandonados e resgatados por qualquer autoridade competente;
Nos casos de animais atendidos pelo CMPA em decorrência de maus-tratos, abandono ou outros ilícitos, os custos integrais do tratamento, da reabilitação e da estadia serão de responsabilidade do infrator.
O Município adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o ressarcimento das despesas de que trata o § 2º, o qual ocorrerá sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, além do encaminhamento de relatório circunstanciado às autoridades competentes para apuração de crime de maus-tratos.
O não pagamento do débito pelo infrator no prazo estipulado implicará sua inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação vigente, para fins de cobrança administrativa e judicial.
Os valores devidos ao Município serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data da prestação do serviço até o vencimento da obrigação.
Expirado o prazo para pagamento, o débito será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento.
O Programa de Castração Animal destina-se ao controle ético e humanitário da população de cães e gatos, visando à prevenção de natalidade indiscriminada e à consequente redução do número de animais em situação de vulnerabilidade.
O acesso aos serviços do Programa Permanente de Castração Animal seguirá a seguinte ordem de prioridade:
animais em situação de rua, com preferência para aqueles localizados em regiões periféricas do Município, bem como os mantidos temporariamente sob a tutela do poder público municipal;
animais sob a tutela de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de proteção animal, desde que estas sejam legalmente constituídas, com sede e atuação comprovada no Município, sendo vedado à entidade repassar qualquer custo ou taxa referente ao serviço de castração quando o animal for encaminhado para adoção; e
animais sob tutela de pessoas inscritas no programa lares temporários devidamente cadastrados e validados pelo órgão gestor;
A execução do Programa Permanente de Castração Animal será realizada por meio:
castra móvel, ainda que disponibilizadas a terceiros por meio de parcerias;
de estabelecimentos médico-veterinários privados credenciados, selecionados por procedimento administrativo específico e contratados para a prestação do serviço; e
de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à proteção animal, por meio de instrumentos de parceria formalizados, conforme os termos e condições desta lei;
Fica instituído o Programa de Clínicas Veterinárias Parceiras, que será executado mediante o credenciamento de estabelecimentos da rede privada, com a finalidade de prestar assistência médico-veterinária a animais em situação de vulnerabilidade.
O programa garantirá o atendimento nas modalidades de consulta eletiva, urgência e emergência, assegurando para estas últimas um regime de plantão que inclua feriados e finais de semana.
A relação detalhada de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos cobertos pelo programa, bem como os fluxos de atendimento e demais normas operacionais, serão definidos em ato normativo próprio expedido pelo órgão gestor.
O Programa Municipal de Lares Temporários será destinado ao acolhimento transitório de animais resgatados em situações de vulnerabilidade até sua reabilitação e inserção em lares definitivos, por meio de adoção responsável.
Poderão se cadastrar na Rede de Lares Temporários, por meio de processo de credenciamento específico:
pessoas físicas maiores de 18 anos, legalmente capazes;
sem condenação criminal transitada em julgado; e
possuam residência fixa com condições adequadas para o acolhimento de animais.
As condições da residência serão previamente avaliadas por servidores designados pelo órgão gestor.
Os lares temporários formalmente cadastrados e aprovados pelo órgão gestor farão jus aos seguintes benefícios e suportes:
acesso prioritário e gratuito à rede de atendimento médico-veterinário do Município para os animais sob sua guarda temporária;
fornecimento de medicamentos, vacinas e demais insumos indispensáveis aos cuidados básicos de saúde e bem-estar dos animais acolhidos; e
acompanhamento técnico periódico por técnico indicado pelo órgão gestor, com suporte remoto permanente e visitas presenciais para situações emergenciais;
Na hipótese de o acompanhamento técnico constatar que o bem-estar do animal não foi garantido, o responsável pelo lar temporário ficará sujeito à restituição integral dos valores recebidos a título de subsídio durante o período de acolhimento, apurada em procedimento administrativo simplificado conduzido pelo órgão gestor, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Os participantes da Rede de Lares Temporários deverão:
proporcionar um ambiente físico adequado e seguro, atendendo às necessidades específicas de cada espécie e às características individuais dos animais acolhidos;
cumprir rigorosamente as orientações e protocolos técnicos definidos pelo órgão gestor;
colaborar ativamente no processo de adoção dos animais sob sua guarda, participando de eventos de adoção promovidos, apoiados ou indicados pelo Município, recebendo visitas de potenciais adotantes e fornecendo informações precisas sobre o temperamento e comportamento dos animais; e
registrar e atualizar regularmente, no sistema digital de gerenciamento, informações sobre o estado de saúde, comportamento e demais dados relevantes dos animais acolhidos.
O período de permanência de um animal em lar temporário não poderá exceder 3 (três) meses, sendo admitida a prorrogação por igual período, desde que justificada por relatório técnico circunstanciado.
O relatório deverá demonstrar a existência de condições excepcionais que justifiquem a extensão do acolhimento, como a necessidade de tratamentos médicos em andamento, exigências específicas de socialização ou ausência de interessados na adoção.
Encerrado o segundo período de permanência no lar temporário, caso o animal não tenha sido adotado e o responsável pelo lar não opte por sua guarda permanente, o animal deverá ser encaminhado ao Completo de Proteção Animal ou uma Organização da Sociedade Civil - OSC, respeitando as condições adequadas para seu bem-estar.
O Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio será concedido pelo órgão gestor nas seguintes hipóteses:
pessoas jurídicas que realizarem doações ao Banco de Rações e Utensílios para Animais;
pessoas físicas residentes no Município de Pires do Rio notoriamente reconhecidas pela defesa da proteção e do bem-estar animal.
A pessoa jurídica interessada poderá solicitar o Selo e a autorização para seu uso após a sexta doação ao Banco de Rações e Utensílios para Animais, desde que atendidos os requisitos quantitativos e as demais condições definidas em regulamento.
O Selo poderá ser utilizado pelos beneficiários em suas instalações físicas, materiais publicitários, meios digitais, redes sociais e outros canais de comunicação institucional, respeitando as diretrizes de proteção e bem-estar animal.
É vedada a concessão ou renovação do Selo a pessoa jurídica que possua, contra si ou seus administradores, condenação transitada em julgado por maus-tratos ou abuso contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal.
A autorização para uso do Selo é intransferível e limitada à pessoa jurídica beneficiada, estendendo-se apenas às empresas do mesmo grupo econômico, desde que comprovado o vínculo societário conforme a legislação vigente.
O Selo terá validade de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por igual período, desde que mantida a regularidade das doações nos termos do regulamento, sem necessidade de novo requerimento.
O órgão gestor poderá definir um cronograma individualizado para o recebimento parcelado das doações pelo Município
Os critérios para o reconhecimento de pessoas físicas como "notoriamente reconhecidas pela defesa e da proteção do bem-estar animal", para fins de concessão do Selo Amigo(a) dos Pets de Pires do Rio, serão definidos com base na relevância no impacto de suas ações em prol da proteção e do bem-estar animal no Município.
A notoriedade será avaliada por uma comissão designada pelo órgão gestor considerando, entre outros, um ou mais dos seguintes critérios:
histórico de atuação e engajamento:
registro de ações concretas e sistemáticas de resgate, reabilitação, castração, vacinação, alimentação e encaminhamento para adoção responsável de animais em situação de vulnerabilidade; e
desenvolvimento ou apoio a projetos e iniciativas que contribuam significativamente para a melhoria das condições de vida dos animais domésticos no município.
impacto e abrangência das ações:
número comprovado de animais assistidos, resgatados e/ou adotados por meio de suas iniciativas individuais ou em colaboração;
relevância das contribuições para a redução do abandono e maus-tratos e para controle populacional ético de cães e gatos; e
reconhecimento da comunidade e de outras entidades de proteção animal quanto à eficácia e seriedade de seu trabalho.
colaboração e articulação:
parceria ou colaboração voluntária comprovada com órgãos públicos, como o órgão executor ou com organizações da sociedade civil que atuam na proteção animal;
atuação em rede ou como referência para outros protetores independentes e tutores de animais na comunidade; e
participação em conselhos públicos relacionados à causa animal.
conduta ética e legal:
inexistência de condenação transitada em julgado por maus-tratos ou abuso contra animais, nas esferas administrativa, civil ou penal;
não possuir histórico de negligência ou conduta inadequada na guarda de animais sob sua responsabilidade; e
adesão a padrões éticos, como transparência no uso de doações e relatórios periódicos de atividades.
A avaliação de que trata o § 1º exigirá a apresentação de documentos comprobatórios, podendo incluir, quando necessário, entrevistas, visitas técnicas e outros procedimentos julgados pertinentes.
O órgão gestor expedirá Portaria, estabelecendo:
as especificações dos itens doáveis e a quantidade mínima para obtenção do Selo Amigo dos Pets de Pires do Rio, de que trata o artigo 19;
os procedimentos de fiscalização e controle de entrada e saída de rações, medicamentos e demais itens oriundos de doação; e
outras disposições que forem necessárias para a implementação efetiva do Selo.
Concluído o período de observação de que trata o art. 22, o CMPA adotará as seguintes providências:
em caso de óbito do animal durante o período de observação:
se confirmada a síndrome da raiva por exame laboratorial, adotar todas as medidas sanitárias e de vigilância epidemiológicas previstas na legislação, incluindo comunicação aos órgãos competentes e às pessoas expostas;
se o óbito for por outras causas, notificar o tutor, caso este seja conhecido, para providências e orientações, ou dar destinação apropriada ao corpo do animal.
para animais sobreviventes recolhidos de acordo com a hipótese prevista no inciso I do art. 22, com a síndrome da raiva descartada:
notificar o tutor por qualquer meio para retirar o animal em até 72 (setenta e duas) horas;
se o tutor não for localizado ou não responder no prazo, considerar o animal abandonado, encaminhá-lo para castração e, em seguida, aos cuidados do órgão gestor, o qual deverá providenciar o acolhimento por organizações da sociedade civil capacitadas ou, subsidiariamente, no Complexo Municipal de Proteção Animal, até que ocorra a adoção.
para o cão apreendido em virtude da hipótese prevista no inciso II do art. 22, deverá ser iniciado procedimento de avaliação comportamental para verificar a possibilidade de sua ressocialização.
O procedimento de avaliação comportamental será conduzido por médico veterinário do quadro municipal de servidores, que emitirá parecer técnico conclusivo sobre:
o nível de periculosidade do cão e a possibilidade de sua ressocialização;
o contexto e a gravidade do ataque; e
o histórico do animal e as condições de manejo oferecidas pelo tutor, sempre que estas informações forem conhecidas.
Se o parecer técnico atestar a possibilidade de ressocialização do animal, o CMPA autorizará a devolução do animal ao tutor, desde que este cumpra rigorosa e cumulativamente as seguintes condições:
assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a evitar futuros incidentes:
comprovar que o imóvel que abriga o animal possui estrutura de segurança adequada para impedir fugas; e
custear a castração e a microchipagem obrigatórias do animal.
Nos casos em que a apreensão de cão agressivo, de que trata o inciso II do art. 22, ocorrer em vias, logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, qualquer dos órgãos municipais envolvidas na aplicação desta lei deverá notificar às autoridades competentes para a devida apuração dos fatos e a eventual responsabilização civil, administrativa e criminal do tutor ou responsável.
Para o custeio das ações e políticas previstas nesta Lei, o Poder Executivo destinará, anualmente, recursos previstos em leis orçamentárias municipais, além de outros oriundos de:
emendas parlamentares compatíveis com a política instituída por esta lei;
recursos provenientes de Termos de Ajuste de Conduta - TACs;
doações, convênios e outras receitas diversas admitidas em lei; e
outros recursos de natureza vinculada compatíveis com as ações e políticas previstas nesta Lei.
O órgão gestor estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento para a aplicabilidade do Selo Amigo dos Pets, conforme previsto no art. 21, e, anualmente, atos normativos contendo o seguinte:
metas quantitativas para os procedimentos de castração a serem realizados pelo Programa de Castração Permanente;
valores dos procedimentos médico-veterinários realizados no âmbito dos programas estabelecidos nesta lei e custeados pelo Município; e
fixação do subsídio previsto no inciso IV do artigo 16 em faixas de valores distintas, considerando preferencialmente, o porte, a idade e a necessidade nutricional de cada animal;
O Chefe do Poder Executivo adotara as medidas administrativas e legislativas necessárias a implementação da política pública prevista nesta Lei no prazo de 30 (trinta) meses a contar do início de sua vigência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.