Lei Ordinária nº 4.146, de 12 de setembro de 2022
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, nos termos do art. 40, 41, inciso I, art. 42, 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, Créditos Adicionais de Natureza Suplementares, na Contadoria do Município, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2022 no valor de R$ 3.225.000,00 (três milhões duzentos e vinte e cinco mil reais), visando atender as ações abaixo discriminadas, inclusive incorporando-a no respectivo orçamento em execução, segundo a nova Classificação Funcional Programática estabelecida pela legislação vigente.
Para a cobertura do valor dos créditos abertos no artigo anterior, será utilizado recursos provenientes do superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2021.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.