Lei Ordinária nº 4.275, de 16 de setembro de 2025
O festejo popular das Congadas em louvor à Nossa Senhora do Rosário, São Benedito e Santa Ifigênia será promovido pela Paróquia Sagrado Coração de Jesus, pela Irmandade Nossa Senhora do Rosário e pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
O festejo será realizado pelo período de 10 (dez) dias entre as datas de 12 de outubro a 12 de novembro de cada ano, a ser estabelecida em consenso pelas entidades descritas no caput.
A participação dos comerciantes e festeiros para a locação do espaço destinado à comercialização, denominado Barracas dos Congos, se dará nas seguintes condições:
Não poderá haver escolha ou seleção de área;
O agendamento deverá ser feito com antecedência;
Em nenhuma hipótese o espaço poderá ser sublocado, sob pena de perder a autorização e não participar das próximas festividades.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo o controle e o registro das liberações dos espaços públicos estabelecidos nesta lei, que poderá se utilizar dos servidores da fiscalização de posturas, tendo anuência formal do seu respectivo superior imediato, para promover os atos necessários.
A definição de valores a título de taxa de licenciamento, a serem cobrados pelos espaços públicos utilizados para a montagem das barracas ou qualquer outra atividade relativa às festividades dos Congos, se dará em reunião conjunta com as entidades descritas no caput do artigo primeiro, devendo ser considerado para a fixação dos valores todo o levantamento dos custos da festividade e sua manutenção cultural.
A arrecadação dos valores cobrados para uso dos espaços públicos para finalidade dos festejos desta lei se dará mediante emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), vinculado ao Fundo Cultural do Município, o qual deverá ser pago pelo interessado antes do início das festividades.
O valor total arrecadado pela festividade será distribuído da seguinte forma, após o abatimento dos custos gastos com os festejos:
50% para a Irmandade Nossa Senhora do Rosário;
50% para o Fundo Cultural do Município.
A receita deverá ser provisionada dentro da Lei Orçamentária, em conta específica, e o repasse para a Irmandade Nossa Senhora do Rosário se dará mediante subvenção.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.