Lei Ordinária nº 4.261, de 04 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4261

2025

4 de Julho de 2025

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Pires do Rio, e dá outras providências.

a A
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no município de Pires do Rio, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Pires do Rio.

        Parágrafo único  

        Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido. 

          Art. 2º. 

          A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

            Art. 3º. 

            O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei.

              Art. 4º. 

              Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 04 de julho de 2025.

                 

                 

                Hugo Sérgio Batista,

                   Prefeito

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.