Lei Ordinária nº 4.151, de 25 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4151

2022

25 de Outubro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a realizar Processo Seletivo Simplificado para Contratações Temporárias de Excepcional Interesse Público, e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a realizar Processo Seletivo Simplificado para Contratações Temporárias de Excepcional Interesse Público, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e contratar, por prazo determinado, para suprir necessidades imediatas da SME - Secretaria Municipal de Educação, de 144 (cento e quarenta e quatro) vagas de Professores nível I com carga horária de  30  (trinta) horas semanais conforme necessidade do ente municipal a ser preenchido pelo cadastro de reserva.

        CARGO CARGA HORÁRIAATRIBUIÇÕESNÚMERO DE VAGAS + CADASTRO DE RESERVAVENCIMENTOS
        Professor Nível I30hPlanejar, coordenar e executar atividades pedagógicas, lúdicas,
        culturais e desportivas nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
        ministrar aula nos anos iniciais do Ensino Fundamental, elaborar e
        executar o plano anual de trabalho em sintonia com as diretrizes da Política Educacional do Município e com o Projeto Pedagógico da
        Unidade Educacional, participar de
        atividades de formação continuada
        promovidas pela SME - Secretaria Municipal de Educação, participar
        de atividades de avaliação do rendimento escolar dos alunos, produzir e sistematizar material
        pedagógico, manter atualizados os
        registros de aula, de frequência e de aproveitamento escolar do
        aluno, acompanhar e zelar pela frequência do aluno à escola, participar de reuniões e outras
        atividades programadas pelas unidades educacionais e pelas
        unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
        cumprir as normas e diretrizes educacionais, o regimento da
        escola e o calendário escolar, participar do processo de avaliação
        da unidade educacional, fortalecer a gestão democrática das unidades
        educacionais, orientar e acompanhar o trabalho do
        estagiário, participar do plano global da unidade educacional, constatar necessidades e encaminhar o educando aos setores
        específicos de atendimento, participar de
        atividades cívicas e de promoções internas e externas, manter-se
        atualizado sobre a legislação de ensino, zelar pela disciplina e pelo
        material docente.
        144R$ 3.116,22
          § 1º 

          A necessidade temporária justifica-se pela necessidade imperiosa de preenchimento de vagas ociosas e necessidade premente de disponibilidade dos profissionais atuando nas escolas e creches sob a tutela da Secretaria Municipal de Educação.

            § 2º 

            As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogável uma única vez por igual período.

              § 3º 

              Demais requisitos e atribuições dos cargos estão presentes na Lei nº 2.835/2003 que Institui o Sistema de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos de Pires do Rio - GO e Lei Complementar nº 097/2010 do Estatuto do Magistério Público Municipal e Lei Complementar nº 004/1991 - Estatuto dos Servidores Municipais.

                Art. 2º. 

                O recrutamento para as contratações previstas nesta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação dos candidatos através de análise curricular e experiência na função de professor.

                  § 1º 

                  O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão a ser instituída pela Secretaria de Educação Municipal -SME para este fim, sendo que será divulgado por meio de Edital amplamente divulgado e publicado com prazo para inscrições de no mínimo 30 (trinta) dias, contados após o fim do prazo de impugnações ao edital.

                    § 2º 

                    As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação desde que atendam as especificidades da SME - Secretaria Municipal de Educação de Pires do Rio - GO.

                      Art. 3º. 

                      Os contratos de que trata esta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos pertinentes às contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos em Lei Municipal.

                        Art. 4º. 

                        Fica assegurado aos servidores contratados o direito do reajuste salarial no caso de haver aumento no vencimento dos servidores efetivos sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.

                          Art. 5º. 

                          As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da dotação orçamentária do FME Fundo Municipal de Educação, já prevista no orçamento municipal.

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                              Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 25 dias do mês de outubro de 2022.

                              Maria Aparecida Marasco Tomazini

                              Prefeita

                              Placard da Prefeitura

                                 
                                 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                 
                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                 
                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.