Lei Ordinária nº 4.162, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4162

2023

15 de Março de 2023

Concede subvenção social ao Centro Espírita Luz da e Humanidade e dá outras providências.

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Concede subvenção social ao Centro Espírita Luz da e Humanidade e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedida, no período de janeiro a dezembro de 2023, subvenção social ao Centro Espírita Luz da Humanidade, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao custeio e a manutenção das suas atividades.
        Art. 2º. 
        A subvenção autorizada por esta Lei será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), repassada em parcelas mensais, até totalizar em Dezembro do mesmo ano o seu montante, sendo cada parcela no valor de R$ 20. 833,33 (vinte mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
          Parágrafo único  
          O repasse das parcelas fica condicionado à apresentação de Prestação de Contas dos recursos recebidos anteriormente, elaborada segundo os princípios contábeis legalmente aceitos, sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.
            Art. 3º. 
            A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido nesta Lei correrá à conta de dotação própria consignada no Orçamento Municipal para o Exercício Financeiro de 2023, ficando autorizado o remanejo orçamentário para o cumprimento desta legislação.
              Art. 4º. 
              Revogadas as disposições em Contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de janeiro de 2023.

                Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 15 dias do mês de março de 2023.

                Maria Aparecida Marasco Tomazini

                Prefeita

                Placard da Prefeitura

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.