Resolução nº 4, de 15 de outubro de 2024
Fica instituído na âmbito do Poder Legislativo do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, o Programa de Governo Digital.
O Programa de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
ampliação da oferta dos serviços digitais;
aproximação entre o Poder Legislativo e o cidadão;
uso da tecnologia e da inovação como habilitadores da inclusão, diminuindo as desigualdades;
busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
criar, aplicar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos do Poder Legislativo, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos do Poder Legislativo;
Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo.
As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos;
As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
A Câmara Municipal deverá, no âmbito de suas competências:
manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
A Plataforma de Governo Digital deverá atender aos dispositivos da Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
gratuidade no acesso as Plataformas de Governo Digital;
padronização de procedimentos referentes a utilização de formulários e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
recebimento de protocolo, preferencialmente digital, das solicitações apresentadas.
A Câmara Municipal deverá gerir suas ferramentas digitais, levando em consideração:
a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
a proteção de dados pessoais, observada legislação vigente, especialmente a Lei Federal n. 13.709/18.
A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal n. 13.709/18.
Os Serviços digitais públicos disponíveis e em operação, e disponíveis no site oficial da Câmara Municipal, são os seguintes:
Transparência do Poder Legislativo;
Serviço Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC);
Consulta de Concursos Públicos;
Legislação Municipal;
Sistema de Ouvidoria;
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).
O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido pela Câmara Municipal, havendo possibilidade técnica e de pessoal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.