Resolução nº 3, de 15 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2024

15 de Outubro de 2024

Dispõe sobre criação de Comissão Especial para elaboração do Regimento Interno da Câmara e atualização da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

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Dispõe sobre criação de Comissão Especial para elaboração do Regimento Interno da Câmara e atualização da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal resolve:

      Art. 1º. 

      Fica criada a Comissão Especial de Estudo para a finalidade de apresentar emenda de atualização a Lei Orgânica e do projeto de Resolução para dar nova redação ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO.

        Parágrafo único  

        A Comissão de que trata o caput do presente artigo será composta de Presidente, Relator e Membro.

          Art. 2º. 

          A referida Comissão terá o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para efetuar estudo, avaliação e apresentação de relatório minucioso sobre o texto vigente.

            Art. 3º. 

            Após o recebimento do relatório final da Comissão Especial, a Mesa Diretora deverá tomar providências para implementar as orientações proferidas.

              Art. 4º. 

              Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pires do Rio, Plenário Vereador Libório Silva Neto, em 15 de outubro de 2024.

                 

                 

                Vereador Rodriguinho da Ótica,

                Presidente

                Vereador Wanderley do Moto Táxi,

                Vice-Presidente

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.