Lei Complementar nº 160, de 28 de abril de 2021
A Política Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/07, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos domésticos e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de projetos e atividades individuais e específicas, desde que o usuário não dependa da intervenção direta do poder público para operar os serviços, bem como as atividades e obras de saneamento básico de responsabilidade privada, previstas em lei ou normas regulamentadoras incluindo o manejo de resíduos de responsabilidades do gerador.
Os resíduos originários de atividades comerciais desde que não se enquadrem como resíduos perigosos, podem ser considerados como resíduos sólidos urbanos mediante parecer técnico da área do meio ambiente.
Os resíduos industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transporte, de mineração e resíduos perigosos devem observar a legislação específica quanto ao seu manuseio e destino final.
Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
universalização do acesso;
integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
eficiência econômica e sustentabilidade;
utilização de tecnologias apropriadas, considerando os orçamentos plurianuais, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
controle social;
segurança, qualidade e regularidade;
integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Para o cumprimento do disposto no Art. 30 da Constituição Federal no que concerne ao saneamento básico consideram-se como de interesse local:
o incentivo à adoção de posturas, e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a prevenção e mitigação dos impactos ambientais;
a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;
o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras;
a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
a captação, o tratamento e a distribuição de água para consumo, assim como o monitoramento de sua qualidade;
a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
o tratamento e/ou reaproveitamento de efluentes gerados por quaisquer atividades;
a drenagem e a destinação final das águas;
a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
A Política Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio será executada pelas secretarias e órgãos da Administração Municipal e prestadores de serviço, cada qual no âmbito de sua competência e monitorada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei poderão ser executados das seguintes formas:
de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório;
por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
por gestão associada com órgãos da administração direta e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 11.107/05.
A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedado a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios desde que se limite a:
determinado condomínio;
localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os respectivos cadastros técnicos.
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
a existência prévia de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;
a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de fiscalização;
a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital e minuta do contrato no caso de concessão.
Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:
a autorização para a contratação de serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
a política de subsídios.
mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Na regulação deverá ser definido, pelo menos:
as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre diferentes prestadores envolvidos
as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
a garantia de pagamento e serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e fiscais e outros créditos devidos, quando for o caso;
o sistema contábil específico para os prestadores que autem em mais de um Município.
O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o art. anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam, pelo menos:
as atividades ou insumos contratos;
as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividade ou insumos;
o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
um único prestador de serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
compatibilidade de planejamento.
Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
Por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convenio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecendo ao disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
Por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;
empresa a que se tenha concedido os serviços.
O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios.
Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.
São objetivos da regulação:
estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
definir as penalidades.
A regulação e controle de serviços de saneamento básico ficarão sob a responsabilidade da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais (AGIR) ou a outra entidade que venha a substitui-la.
O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
medição, faturamento e cobrança de serviços;
monitoramento de custos;
avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
plano de contas e mecanismos de informação, auditória e certificação;
subsídios tarifários e não tarifários;
padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
medidas de contingências e de emergências, inclusive de racionamento.
As normas previstas neste artigo deverão fixar prazos para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação.
Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Deve ser dada ampla publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer um do povo, independentemente da existência de interesse direto.
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet, não excluindo os demais meios de comunicação.
É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico, serão observadas as seguintes diretrizes:
Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
Inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
O município poderá adotar subsídios tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, desde que haja avaliação prévia da Secretaria de Assistência Social e anuência do setor de tributos.
Observando o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento báico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
padrões de uso ou de qualidade requeridos;
quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
custo mínimo necessários para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
capacidade de pagamento dos consumidores;
Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
direitos: quando destinados a usuários determinados;
indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
internos a cada titular ou localidade: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de manejo de resíduos urbanos em relação a realização da logística reversa dos mesmos, devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
os custos decorrentes da prestação dos serviços;
as características dos lotes urbanos e rurais, e áreas edificadas e a sua utilização;
o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
o consumo de água por habitante ou domicílio;
a frequência de oferta do serviço.
O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Poderá ser realizada cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95.
As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias com relação à sua aplicação.
A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;
negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivos de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários, com antecedência prévia de 24 (vinte e quatro) horas através de todos os meios de comunicação disponíveis.
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V serão precedidos de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem as condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores, constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas saneamento objeto do respectivo contrato.
O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas.
Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
Na ausência de redes públicas de saneamento básico são admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras.
A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, ressalvada o uso de água da chuva.
Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos na Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orintar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamentos de dívidas e cobertura de déficts dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será de responsabilidade conjunta entre o Secretário executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio.
Os recursos do FMSB serão provenientes de:
repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
arrecadação de multas;
valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
valores recebidos a fundo perdido;
quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
O orçamento e a Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, Lei Complementar 101/2000 e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
A administração executiva da FMSB será de exclusiva responsabilidade conjunta entre o Secretário Executivo e o Presidente do Conselho Municipal de Saneamento de Pires do Rio.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
discutir e aprovar, após a Conferência Municipal de Saneamento Básico, o Plano Municipal de Saneamento;
aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou de existência de riscos elevados à saúde pública, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento, a título de concessão de subsídios ou fundo perdido;
monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento;
articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;
elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o Regimento Interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
convocar, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, a Conferência Municipal de Saneamento Básico;
promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento seja fator determinante.
O Conselho Municipal de Saneamento será composto pelos seguintes membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
representantes dos órgãos governamentais:
o titular da Companhia de Saneamento de Goiás de Pires do Rio - SANEAGO;
o titular da Secretaria Municipal de Saúde;
o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras;
o titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
representantes das entidades não governamentais:
um representante de organizações não governamental - ONG ligada ao saneamento básico da Bacia Hidrográfica do São Francisco;
um representante de instituição de ensino com atuação na área ambiental;
um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA;
um representante das entidades de classe.
A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno.
A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidida pelo representante da SANEAGO - Companhia de Saneamento de Goiás.
A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas.
A garantia da participação dos cidadãos é respnsabilidade do governo municipal e tem por objetivos:
a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade;
os cidadãos podem participar das ações definidas nesta política por meio da ouvidoria, da atuação da sociedade civil organizada, petição, participação nas Conferências de Saneamento e audiências públicas, reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e demais formas que vierem a ser criadas e regulamentadas pelo poder executivo.
Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o Volume único do Plano Municipal de Saneamento Básico de Pires do Rio contendo o Diagnóstico e o Prognóstico do PMSB, incluindo todos os Programas, Projetos e Ações que deverão ser executados.
A Prefeitura e seus órgãos da administração indireta competem promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e demais normas pertinentes.
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contar com a participação da população através da realização de uma ou mais conferências de saneamento ou audiências públicas.
O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e englobar integralmente o território do Município.
A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento através das publicações dos indicadores da qualidade dos serviços, bem como da implementação do PMSB, de acordo com os prazos estabelecidos no plano. De mesma forma e adaptação às circunstâncias emergentes será revista em prazo não superior 04 (quatro) anos.
Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais formas municipais referentes ao saneamento básico.
Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador.
Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos sérvios de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.