Lei Complementar nº 162, de 07 de junho de 2021
Art. 1º.
Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essencial social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2º.
O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
A concessão de subvenções se dará mediante critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, vinculando a obrigatoriedade dos repasses deferidos no processo administrativo.
Art. 3º.
A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, na qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de Pires do Rio só concederá subvenção social nos termos da presente Lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal e autorizado pelo Poder Legislativo, nos moldes do Artigo 12 desta Lei.
Art. 6º.
O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I –
Ter personalidade jurídica;
II –
Possuir finalidade filantrópica;
III –
Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV –
Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do Art. 1° desta Lei;
V –
Ter corpo diretivo idôneo;
VI –
Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VII –
Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7º.
Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal até o segundo semestre de cada exercício financeiro para constituírem metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º.
As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I –
Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II –
Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social;
III –
Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas;
Parágrafo único
Para os efeitos do inciso III, do Artigo 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria "in loco", conforme determina o inciso II do Artigo 74 da Constituição Federal.
Art. 9º.
As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço.
Art. 10.
A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
Art. 11.
Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
Art. 12.
Anualmente, até o dia 30 de julho de cada ano, a Prefeitura Municipal de Pires do Rio elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte e o encaminhará, por intermédio de Projeto de Lei, ao Poder Legislativo para a devida autorização.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.