Lei Complementar nº 162, de 07 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

162

2021

7 de Junho de 2021

Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.

a A
Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essencial social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
        Art. 2º. 
        O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
          Parágrafo único  
          A concessão de subvenções se dará mediante critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, vinculando a obrigatoriedade dos repasses deferidos no processo administrativo.
            Art. 3º. 
            A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, na qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
              Art. 4º. 
              A Prefeitura Municipal de Pires do Rio só concederá subvenção social nos termos da presente Lei, utilizando recursos consignados em seu orçamento e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal e autorizado pelo Poder Legislativo, nos moldes do Artigo 12 desta Lei.
                Art. 5º. 
                Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
                  I – 
                  Tenham fins lucrativos;
                    II – 
                    Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
                      III – 
                      Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
                        Art. 6º. 
                        O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
                          I – 
                          Ter personalidade jurídica;
                            II – 
                            Possuir finalidade filantrópica;
                              III – 
                              Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
                                IV – 
                                Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do Art. 1° desta Lei;
                                  V – 
                                  Ter corpo diretivo idôneo;
                                    VI – 
                                    Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
                                      VII – 
                                      Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
                                        Art. 7º. 
                                        Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal até o segundo semestre de cada exercício financeiro para constituírem metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
                                          Art. 8º. 
                                          As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
                                            I – 
                                            Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
                                              II – 
                                              Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social;
                                                III – 
                                                Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas;
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para os efeitos do inciso III, do Artigo 8° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria "in loco", conforme determina o inciso II do Artigo 74 da Constituição Federal.
                                                    Art. 9º. 
                                                    As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço.
                                                      Art. 10. 
                                                      A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
                                                        Art. 11. 
                                                        Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
                                                          Art. 12. 
                                                          Anualmente, até o dia 30 de julho de cada ano, a Prefeitura Municipal de Pires do Rio elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte e o encaminhará, por intermédio de Projeto de Lei, ao Poder Legislativo para a devida autorização.
                                                            Art. 13. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 07 dias do mês de junho de 2021.

                                                              Maria Aparecida Marasco Tomazini,
                                                              Prefeita

                                                                 
                                                                 
                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                 
                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                 
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                                                                A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.