Lei Complementar nº 163, de 05 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

163

2021

5 de Julho de 2021

Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências.

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Faz alterações no Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 144/17, de 02 de outubro de 2017 e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 144, de 02 de outubro de 2017, intitulada como "Institui o Novo Código Tributário do Município de Pires do Rio e dá outras providências" passa a vigorar com as seguintes alterações.

                                               CAPÍTULO V
                                                  Seção V
                                   Taxa de Licença Ambiental
        [...]

        Art. 220. A Licença Ambiental, tem como fato gerador, o poder de
        polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos
        preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante
        fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos
        estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção,
        implantação, alteração, reforma e funcionamento
        empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores.

          §1º. São Licenças Ambientais:


          I - Licença Ambiental Prévia (LAMP);
          II - Licença Ambiental de Instalação (LAMI);
          III - Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF);
          IV - Licença Ambiental Simplificada;
          V - Autorizações Especiais.

            a) A Licença Ambiental Prévia (LAMP), o prazo de validade deverá
            ser no mínimo o estabelecido no cronograma da elaboração dos
            planos, devendo ser requerida quando da implantação de
            atividades ou equipamentos, reformas, alterações, ampliações, e
            outras modificações ocorridas e que sejam causadoras de efeitos
            poluidores significativos de atividade ou equipamento já existentes,
            não podendo ser superior a 01 (um) ano.


            b) A Licença Ambiental de Instalação (LAMI) será devida quando
            do início da construção, instalação, implantação, alteração e
            reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com base
            na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos
            por ocasião da liberação da Licença Ambiental Prévia, não
            podendo ser superior a 02 (anos) anos.

             

            c) A Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF) será devida
            quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a


            para as atividades de menor potencial de impacto ambiental,
            disciplinados no Código de Meio Ambiente, com prazo de 01 (um)
            anos.

              e) As Licenças e/ou Autorizações Especiais serão concedidas
              quando da ocorrência de eventos especiais.

               

              §2º. Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo, o
              corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil,
              festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos
              sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade
              e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em
              áreas do sistema de unidades de conservação do Município e
              outros definidos em ato do Secretário do Meio Ambiente.
              [...]

                Art. 2º. 

                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                  Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 05 dias do mês de julho de 2021.

                  Maria Aparecida Marasco Tomazini,

                  Prefeita

                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                     
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                     
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.