Lei Complementar nº 163, de 05 de julho de 2021
CAPÍTULO V
Seção V
Taxa de Licença Ambiental
[...]
Art. 220. A Licença Ambiental, tem como fato gerador, o poder de
polícia consistente no estudo de viabilidade de projetos
preliminares e funcionamento, bem como ainda a constante
fiscalização, verificação e observância dos condicionamentos
estabelecidos e será expedida, quando da instalação, construção,
implantação, alteração, reforma e funcionamento
empreendimentos, atividades e equipamentos poluidores.
a) A Licença Ambiental Prévia (LAMP), o prazo de validade deverá
ser no mínimo o estabelecido no cronograma da elaboração dos
planos, devendo ser requerida quando da implantação de
atividades ou equipamentos, reformas, alterações, ampliações, e
outras modificações ocorridas e que sejam causadoras de efeitos
poluidores significativos de atividade ou equipamento já existentes,
não podendo ser superior a 01 (um) ano.
b) A Licença Ambiental de Instalação (LAMI) será devida quando
do início da construção, instalação, implantação, alteração e
reforma de equipamentos ou atividade e será expedida com base
na verificação e observância dos condicionamentos estabelecidos
por ocasião da liberação da Licença Ambiental Prévia, não
podendo ser superior a 02 (anos) anos.
c) A Licença Ambiental de Funcionamento (LAMF) será devida
quando do funcionamento de atividade ou equipamento, sendo a
para as atividades de menor potencial de impacto ambiental,
disciplinados no Código de Meio Ambiente, com prazo de 01 (um)
anos.
e) As Licenças e/ou Autorizações Especiais serão concedidas
quando da ocorrência de eventos especiais.
§2º. Consideram-se eventos especiais, para efeito deste artigo, o
corte de árvores, utilização de explosivos na construção civil,
festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos
sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de publicidade
e propaganda, realização de festas, utilização de espaços em
áreas do sistema de unidades de conservação do Município e
outros definidos em ato do Secretário do Meio Ambiente.
[...]
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.