Lei Complementar nº 164, de 09 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

164

2021

9 de Setembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 049/2003, e inclui o paciente Autista nos programas de acompanhamento especial do Poder Municipal.

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Altera a Lei Complementar nº 049/2003, e inclui o paciente Autista nos programas de acompanhamento especial do Poder Municipal.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 049/2003, que passa a ter a seguinte redação:

         

        "Art. 1º. O paciente portador de doenças com 

        tratamento continuado, bem como a pessoa com Transtorno do

        Espectro Autista - TEA em tratamento receberá 

        acompanhamento especial do Poder Público Municipal."

          Art. 2º. 

          Acrescenta o Parágrafo único ao art. 1º da LC 049/2003, com a seguinte redação:

             

            "Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se como
            tratamento continuado:
            I - Sessões de Hemodiálise;
            II - Sessões de quimioterapia e radiologia;
            III - Tratamento ( exames e consultas ) em decorrência de
            doenças crônicas estabelecidas pela OMS - Organização
            Mundial de Saúde;"

              Art. 3º. 

              Altera o inciso I, do art. 2º, da LC 049/2003, que passa a ter a seguinte redação:

                 

                "I - transporte gratuito, pousada e alimentação, para si e um
                acompanhante, em dias de sessões de hemodiálise,
                quimioterapia, terapias para pessoacom TEA ou outro
                procedimento médico não realizado por Unidade de Saúde do
                Município."

                  Art. 4º. 

                  Altera o parágrafo único do art. 2º da LC nº 049/2003, que passa a ser renumerado para §1º e ter a seguinte redação:

                     

                    "§1°. Todo aquele amparado por esta Lei que não puder ser
                    atendido pela frota Municipal para tratamento público ou particular
                    fora do Município, poderá protocolar requerimento de reembolso
                    das despesas de transporte junto à Secretaria de Saúde, devendo
                    comprovar o vínculo da despesa ao tratamento além de
                    comprovar que requereu em tempo hábil o transporte gratuito e
                    não foi atendido."

                      Art. 5º. 

                      Acrescenta o §2º ao art. 2º da LC nº 049/2003 com a seguinte redação:

                         

                        "§2º. Quando o Município não disponibilizar pousada e
                        alimentação para o paciente e seu acompanhante, estes poderão
                        requerer o devido ressarcimento das despesas, desde que
                        previamente autorizados os gastos através de análise
                        socioeconômica realizada pelo CRAS - Centro de Referência em
                        Assistência Social do Município e comprovado o vínculo das
                        despesas ao tratamento."

                          Art. 6º. 

                          Acrescenta o §3º ao art. 2º da LC nº 049/2003 com a seguinte redação:

                             

                            "§3°. Todo aquele amparado por esta Lei que vier a realizar seus
                            exames laboratoriais, radiológicos e outros pela rede particular
                            em virtude da urgência comprovada ou por não ter sido amparado
                            pelo sistema de regulação do SUS - sistema Único de Saúde no
                            prazo de 30 (trinta) dias, poderá requerer o ressarcimento junto à
                            Secretaria Municipal de Saúde, a qual solicitará estudo
                            socioeconômico pelo CRAS para comprovar a necessidade
                            econômica."

                              Art. 7º. 

                              Acrescenta o §4º ao art. 2º da LC 049/2003 com a seguinte redação:

                                 

                                "§4°. O Requerimento da cesta básica deverá ser realizado
                                diretamente do CRAS e deverá ser instruído com a orientação
                                médica e nutricional do médico assistente do paciente."

                                  Art. 8º. 

                                  Acrescenta o §5º ao art. 2º da LC 049/2003 com a seguinte redação:

                                     

                                    "§5°. Os requerimentos deverão ser respondidos no prazo
                                    máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de o gestor
                                    incorrer em improbidade administrativa."

                                      Art. 9º. 

                                      Acrescenta o art. 2-A na LC nº 049/2003 com a seguinte redação:

                                         

                                        "Art. 2-A. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, para
                                        fazer jus aos benefícios desta Lei, deverá comprovar através de
                                        laudo médico junto as CRAS do Município, a fim de obter a
                                        Carteira de Identificação do Autista."                                                                                                                       

                                         

                                          Art. 10. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 09 dias do mês de setembro de 2021.

                                            Maria Aparecida Marasco Tomazini,

                                            Prefeita

                                               
                                               
                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                               
                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                               
                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.