Resolução nº 2, de 14 de maio de 2024
Art. 1º.
Estágio é ato educacional supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
§ 1º
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o mercado de trabalho.
Art. 2º.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º
Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º.
O estágio de que trata esta Resolução, tanto na hipótese do § 1° do art. 2° quanto na prevista no § 2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o município, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e observará os seguintes requisitos:
I –
matrícula e frequência regular do estagiário em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II –
celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III –
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único
O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Art. 4º.
Para a contratação do estágio o aluno deverá estar devidamente matriculado e em frequência regular, ser residente no município de Pires do Rio e apresentar no ato da celebração do Termo de Compromisso, declaração da instituição de ensino competente, cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
Art. 5º.
Compete a Câmara Municipal de Pires do Rio:
I –
celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II –
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III –
indicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar estágio;
IV –
contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme previsão em termo de compromisso;
V –
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI –
manter disponíveis para fiscalização, todos os documentos comprobatórios da relação de estágio.
Art. 6º.
Fica o presidente da Câmara Municipal autorizado a firmar convênio com agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação ou sua dispensa.
§ 1º
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I –
identificar oportunidades de estágio;
II –
ajustar suas condições de realização;
III –
fazer o acompanhamento administrativo;
IV –
encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V –
cadastrar os estudantes.
§ 2º
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 4º
O agente de integração será obrigatoriamente entidade de assistência social, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública estadual ou federal e localizar-se com escritório filial na região, com estrutura para atendimento presencial quando necessário.
Art. 7º.
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
Art. 8º.
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I –
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II –
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III –
indicar professor-orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV –
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 ( seis) meses, de relatório das atividades;
V –
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
Art. 9º.
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I –
4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II –
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Art. 10.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 11.
O estagiário receberá, a título de remuneração, uma bolsa-estágio, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelo período de concessão do estágio não obrigatório, a ser paga mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, nos seguintes termos:
§ 1º
Serão ofertadas 6 (seis) vagas de estágio para estudantes do ensino superior na Câmara Municipal de Pires do Rio.
§ 2º
A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio, sendo que as ausências não justificadas serão descontadas proporcionalmente ao valor devido para o cumprimento integral da carga horária, podendo gerar, inclusive, a rescisão antecipada do Termo de Compromisso.
§ 3º
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 4º
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12.
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 13.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 14.
O Termo de Compromisso de Estágio poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I –
Por parte da Câmara Municipal de Pires do Rio a qualquer tempo e sem nenhum ônus, devendo, contudo, notificar o estagiário acerca da rescisão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de indenização correspondente a 1 (uma) remuneração da bolsa-estágio;
II –
Por parte do estagiário, a qualquer tempo, devendo notificar a Câmara Municipal sobre a rescisão, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob pena de indenização correspondente a 1 (uma) remuneração da bolsa-estágio;
Art. 15.
Aplicam-se ao Programa de Estágio Supervisionado de que trata esta Resolução as disposições gerais da Lei n° 11.788/2008 no que couber.
Art. 16.
Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio regulamentará os casos omissos, não previstos e demais questões pertinentes à execução desta norma.
Art. 17.
As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria deste Poder Legislativo.
Art. 18.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.