Resolução nº 1, de 30 de abril de 2024
o e-mail do Serviço de Atendimento: atendimento@piresdorio.go.leg.br;
o endereço físico do Poder Legislativo: Avenida Maria Guiotti, n° 74, Centro, na cidade de Pires do Rio/GO, CEP: 75.200-000.
A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983.
É dever de todos os departamentos do Poder Legislativo promover, independente de requerimento, a divulgação, no sítio do Poder Legislativo Municipal na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12. 527/2011.
O Poder Legislativo Municipal deverá implementar em seu sítio na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata este artigo.
Será disponibilizado pelo Poder Legislativo Municipal, em seu sítio na Internet, banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1°.
Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1°, informações sobre os órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal, em especial sobre:
Estrutura Organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
Repasses ou transferências de recursos financeiros, além da disponibilização do contrato ou termo integralmente digitalizado;
Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos, recursos e resultados, além dos contratos firmados, notas de empenho emitidas e liquidação das faturas, garantidas as seguintes informações:
Todos os contratos deverão ser digitalizados e disponibilizados, juntamente com as notas fiscais de sua execução que resultem em pagamentos;
O processo licitatório ou dispensa deverá ser integralmente digitalizado e disponibilizado.
As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet.
O sítio do Poder Legislativo Municipal na Internet deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
Conter formulário para pedido de acesso à informação;
Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
Garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
Indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;
Garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
O Poder Legislativo Municipal deverá criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
Receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Compete ao SIC:
O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido, a partir da qual se inicia o prazo para resposta;
O encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Salvo nos casos em que o pedido implique em violação de sigilo determinado por autoridade judicial competente, as informações produzidas pela administração pública ao cidadão devem ser disponibilizadas para acesso e consulta pública de acordo com a natureza da demanda.
As informações devem ser atualizadas a cada 90 (noventa) dias.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC, bem como diretamente no Edifício Sede do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO.
É facultado aos departamentos do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física.
Na hipótese do § 2°, o pedido deverá ser encaminhado ao SIC e será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
O pedido de acesso à informação deverá conter:
nome do requerente;
número de documento de identificação válido;
especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
genéricos;
desproporcionais ou desarrazoados;
que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO.
Na hipótese do inciso III, a Câmara Municipal de Pires do Rio/GO deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso a informação.
Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis:
enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha;
indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II, do § 1°.
Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3°, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias úteis.
Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Na hipótese deste artigo, o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, cujos valores serão estabelecidos em regulamento próprio.
A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contado da ciência da decisão, à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do recurso.
As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ter seu acesso negado.
Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
O consentimento referido no artigo 22, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
ao cumprimento de decisão judicial;
à defesa de direitos humanos de terceiros;
à proteção do interesse público geral e preponderante.
A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 22 não poderá ser invocada:
com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
quando as informações pessoais estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
É dever do Poder Legislativo Municipal de Pires do Rio/GO continuar a promover a divulgação de todos os seus atos, na conformidade do que prevê o artigo 37, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 8°, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Aplica-se, no que couber, a Lei n° 9.507, de 12 de novembro de 1997, bem como a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em relação à informação de pessoa física e/ou jurídica, constante no registro ou banco de dados do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.