Lei Ordinária nº 4.088, de 28 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4088

2021

28 de Abril de 2021

Dispõe sobre alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019, no âmbito RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 37,48,50 e 66, da Lei nº 2.785/2002, passarão a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria compulsória;

        c) aposentadoria voluntária;

        d) aposentadoria especial de professor.

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte.

        (...)

        § 8°. Os afastamentos decorrentes de auxílio doença e de salário

        maternidade, bem como os benefícios do salário família e auxílio

        reclusão, não elencados expressamente nos incisos deste artigo,

        serão pagos diretamente pelo Município, e não correrão à conta do

        Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio - FPS, nos 

        termos do art. 9° , § 2° e § 3° da Emenda Constitucional n° 103/2019."

        (..)

        Art. 48. O auxílio doença será devidos ao segurado do RPPS que ficar

        incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias 

        consecutivos, após passar por perícia da junta médica oficial do

        município e consistirá no valor da última remuneração de contribuição

        do cargo efetivo, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze) 

        contribuições previdenciárias.

        (...)

        Art. 50. O salário maternidade será devido à assegurada do RPPS, pelo

        município de Pires do Rio, enquanto existir a relação de trabalho, 

        durante do período de 120 (cento e vinte) dias, observadas as 

        situações e condições previstas na legislação no que concerne a 

        proteção à maternidade, sendo o benefício estendido também para as

        mães adotivas e compete à interessada instruir o requerimento com 

        os atestados médicos necessários, sendo que o valor do benefício

        corresponderá à remuneração e contribuição do cargo efetivo.

        (..)

        Art. 66. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver

        recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo

        Fundo de Previdência Social de Município de Pires do Rio -FPS.

        (...)

          Art. 2º. 

          A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição.

            § 1°. A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, terá alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem 03 (três) salários mínimos.

              Art. 3º. 

              Fica referendada a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 no § 1º-A, do artigo 149 da Constituição Federal, bem como a revogação prevista na alínea "a" do inciso I, do artigo 35 da mesma Emenda.

                Art. 4º. 

                Esta Lei entrará em vigor:

                  I – 

                  Em relação ao artigo 2º desta Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

                    II – 

                    Para os demais dispositivos, na data de sua publicação.

                      Parágrafo único  

                      Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência da alíquota de contribuição vigente dos servidores efetivos municipais.

                        Art. 5º. 

                        Ficam revogados:

                          I – 

                          Os §§ 3° e 4° do artigo 48 da Lei n° 2.785/2002.

                            II – 

                            A Lei n° 3.131/2007.

                              III – 

                              Os §§ 1° e 2° do artigo 1° da Lei n° 3.825/2016.

                                IV – 

                                Todas as demais disposições contrárias.

                                  Art. 6º. 

                                  Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                    Gabinete da Prefeita do Município de Pires do Rio/GO, aos 28 dias do mês de abril de 2021.

                                    Maria Aparecida Marasco Tomazini

                                    Prefeita

                                    Placard da Prefeitura

                                       
                                       
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                       
                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                       
                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.