Lei Ordinária nº 4.088, de 28 de abril de 2021
"Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial de professor.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
(...)
§ 8°. Os afastamentos decorrentes de auxílio doença e de salário
maternidade, bem como os benefícios do salário família e auxílio
reclusão, não elencados expressamente nos incisos deste artigo,
serão pagos diretamente pelo Município, e não correrão à conta do
Fundo de Previdência Social do Município de Pires do Rio - FPS, nos
termos do art. 9° , § 2° e § 3° da Emenda Constitucional n° 103/2019."
(..)
Art. 48. O auxílio doença será devidos ao segurado do RPPS que ficar
incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, após passar por perícia da junta médica oficial do
município e consistirá no valor da última remuneração de contribuição
do cargo efetivo, devendo ser precedido de no mínimo 12 (doze)
contribuições previdenciárias.
(...)
Art. 50. O salário maternidade será devido à assegurada do RPPS, pelo
município de Pires do Rio, enquanto existir a relação de trabalho,
durante do período de 120 (cento e vinte) dias, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne a
proteção à maternidade, sendo o benefício estendido também para as
mães adotivas e compete à interessada instruir o requerimento com
os atestados médicos necessários, sendo que o valor do benefício
corresponderá à remuneração e contribuição do cargo efetivo.
(..)
Art. 66. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo
Fundo de Previdência Social de Município de Pires do Rio -FPS.
(...)
A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a sua remuneração de contribuição.
Fica referendada a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 no § 1º-A, do artigo 149 da Constituição Federal, bem como a revogação prevista na alínea "a" do inciso I, do artigo 35 da mesma Emenda.
Esta Lei entrará em vigor:
Em relação ao artigo 2º desta Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
Para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a exigência da alíquota de contribuição vigente dos servidores efetivos municipais.
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.