Lei Ordinária nº 4.102, de 25 de outubro de 2021
Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental que se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei.
Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
A Educação Ambiental deve possibilitar o desenvolvimento integral e a qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
São princípios condutores da Política Municipal de Educação Ambiental:
Equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e democrática nos processos educativos;
vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
Solidariedade e cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na troca de saberes em busca da preservação de todas as formas de vista e do ambiente que integram;
Responsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem voltados à sustentabilidade;
Respeito e valorização à diversidade, ao conhecimento tradicional e à identidade cultural;
Reflexão crítica sobre a relação entre indivíduos, sociedade e ambiente;
Contextualização do meio ambiente, considerando as especificidades locais, regionais territoriais, nacionais e globais, e a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
Sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras, valorizadas no processo educativo;
Pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade e trans institucionalidade.
São objetivos fundamentais da Política Municipal de Educação Ambiental:
Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais, espirituais, éticos e pedagógicos;
Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
Estimular e fortalecer a conciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;
Incentivar a participação individual e coletiva, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade;
Estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;
Incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as organizações sociais.
Na implementação da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
Ao Poder Público Municipal:
Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
Promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
Estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Criar polos e/ou centros de educação socioambiental.
Aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental:
Promover programas de educação ambiental integrados ás ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental.
As instituições de ensino:
Inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino.
As intituições de educação superior públicas e privadas:
Estabelecer os meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município.
Aos meios de comunicação e informação:
Incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades.
As empresas, intituições públicas e privadas e entidades de classe:
Promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos causados ao meio ambiente devido o processo produtivo;
Desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental.
A sociedade como um todo:
Manter atenção permanente á formação de valores;
Ter atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção;
Identificar e solucionar problemas socioambientais;
Exercer o controle social sobre as ações da gestão pública.
As organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público, organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral;
Propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com a Política Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimeno e a formação de sociedades sustentáveis.
Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação, planejamento e execução da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais da Secretaria de Educação e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada Secretaria;
As secretarias proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor;
O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor.
Ficam criadas as coodenações de Educação Ambiental tanto no âmbito da Secretaria Municipal de Educação como na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
São atribuições do Órgão Gestor:
Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;
Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em turmas multidisciplinares a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de educação de jovens e adultos e educação especial;
Na educação superior, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica;
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
As instituições de ensino da rede pública e as instituições de ensino privadas deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:
A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Entende-se por Educação Ambiental não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização, capacitação, organização e participação individual e coletiva, na construção de sociedades sustentáveis.
Cabe ao Poder Público Municipal incentivar, promover e garantir:
A difusão, por intermédio dos diversos meios de comunicação de massa, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
A ampla participação das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
O apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as
instituições de ensino de educação básica, profissionalizante, superior e as organizações não-governamentais;
A sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma e seus ecossistemas associados,
especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
A valorização, por parte da sociedade, da legitimidade das populações tradicionais, tais como populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares, etc;
A sensibilização e mobilização ambiental de pecuaristas, agricultores, extrativistas e populações tradicionais, bem como de grupos participantes de movimentos sociais;
A implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
A articulação entre os órgãos visando à transversalidade da Educação Ambiental em todas as suas esferas de atuação, notadamente na fiscalização ambiental, no licenciamento ambiental, na gestão das águas, na gestão de unidades de conservação e na gestão municipal;
Planejamento estratégico e orçamentário municipal, à implementação da Política Municipal de Educação Ambiental, assegurando a participação da sociedade civil;
Incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.
A implantação de polos e centros de Educação socioambiental por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;
O apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
A formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
O desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
A inserção da Educação Ambiental nos programas e projetos financiados com recurso público, bem como o seu monitoramento;
A inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
A formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação;
Aplicar Educação Ambiental nos espaços públicos, em suas ações internas e externas;
A inserção da Educação Ambiental:
Nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de
gestão de recursos hídricos, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
Nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21.
A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
Prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;
Articulação interinstitucional;
Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo programa ou projeto proposto;
Equidade entre as diferentes regiões do Município.
Caberá a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Fica incumbido ao Poder Executivo Municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Para fins de financiamento das ações de Educação Ambiental, pode-se realizar parcerias com instituições privadas e/ou públicas, conselhos, fóruns, pessoas físicas e jurídicas no geral, entre outros, sempre respeitando os princípios, objetivos e diretrizes desta Política.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.