Lei Ordinária nº 4.104, de 28 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4104

2021

28 de Outubro de 2021

Institui a Semana de Conscientização e Informação sobre a prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo de útero, no âmbito do município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.

a A
Institui a Semana de Conscientização e Informação sobre a prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo de útero, no âmbito do município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana de Conscientização sobre a Prevenção e do Diagnóstico precoce do Câncer de Mama e de Colo de útero no âmbito do município de Pires do Rio/GO, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 19 de outubro, data em que se comemora o Dia Internacional contra o Câncer de Mama.
        Art. 2º. 
        A semana de que trata esta Lei tem como objetivos:
          I – 
          Esclarecer à sociedade civil sobre a importância e necessidade de prevenção do câncer de mama e de colo do útero mediante a realização de exames periódicos, visando o diagnóstico precoce e a realização imediata do respectivo tratamento, bem como a conscientização da potencialização da cura destes tipos de canceres quando diagnosticados em tempo hábil;
            II – 
            Ampliar e facilitar o acesso à realização dos exames preventivos, preferencialmente com disponibilização de laboratórios móveis com os equipamentos e pessoal necessário para a realização de examos junto à sociedade, em datas pré-determinadas e amplamente divulgadas.
              II - Divulgar os direitos assegurados acerca das ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de mama e de colo do útero, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive quanto ao prazo máximo para início do tratamento oncológico.
                Art. 3º. 
                Durante a semana de que trata esta lei, serão promovidas atividades que visem ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero, como palestras e seminários.
                  Parágrafo único  
                  A semana municipal sobre a prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero poderá ser comemorada com eventos sociais, cultuais e educativos.
                    Art. 4º. 
                    A semana de prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e de colo do útero poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e a comunidade médica.
                      Art. 5º. 
                      Fica assegurada às mulheres servidoras do município, a concessão de 01 (um) dia de folga remunerada por ano, destinada à realização de exames preventivos de mamografia e Papanicolau.
                        Parágrafo único  
                        Para fazer jus ao direito disposto no caput deste artigo, a servidora deverá apresentar ao superior imediato o comprovante da realização do respectivo exame preventivo.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 28 dias do mês de outubro de 2021.

                            Maria Aparecida Marasco Tomazini

                            Prefeita

                            Placard da Prefeitura

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                               
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                               
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.