Lei Ordinária nº 4.105, de 28 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4105

2021

28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de identificação em obras públicas no Município.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade de placas de identificação em obras públicas no Município.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nas contratações de obras acima de 30 (trinta) salários mínimos, a Administração Pública Municipal direta, indireta e autárquica, fica obrigada a afixar placa de identificação da obra em execução.
        § 1º 
        A placa deve ser afixada em 05 (cinco) dias após o início da obra;
          § 2º 
          Para as obras em andamento na data da publicação desta Lei, deverá o Poder Público afixar a placa no prazo de 15 (quinze) dias.
            Art. 2º. 
            Deverão constar obrigatoriamente nas placas de identificação as seguintes informações:
              I – 
              Identificação da obra e seu objeto;
                II – 
                Data do início da obra;
                  III – 
                  Prazo de execução;
                    IV – 
                    Nome da empresa executora e respectivo CNPJ;
                      V – 
                      Número do contrato;
                        VI – 
                        Custo total da obra;
                          VII – 
                          RT (Responsável Técnico) do autor do projeto e do responsável pela execução;
                            VIII – 
                            Origem dos recursos financeiros;
                              IX – 
                              Telefone e site para obtenção de informações e apresentação de denúncias.
                                Art. 3º. 
                                Caso a obra seja realizada em uma via pública, a placa de identificação deverá ser, obrigatoriamente, exposta em local que não atrapalhe a circulação de pedestres e que tenha fácil visibilidade.
                                  Art. 4º. 
                                  Toda placa de identificação exposta ao público deverá estar situada em local de fácil visibilidade e suas dimensões não poderão ser inferiores a 1,50 m² (um vírgula cinquenta metros quadrados) de área.
                                    Art. 5º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 28 dias do mês de outubro de 2021.

                                      Maria Aparecida Marasco Tomazini
                                      Prefeita
                                      Placard da Prefeitura

                                         
                                         
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                         
                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                         
                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.