Lei Ordinária nº 4.105, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
Nas contratações de obras acima de 30 (trinta) salários mínimos, a Administração Pública Municipal direta, indireta e autárquica, fica obrigada a afixar
placa de identificação da obra em execução.
§ 1º
A placa deve ser afixada em 05 (cinco) dias após o início da obra;
§ 2º
Para as obras em andamento na data da publicação desta Lei, deverá o Poder Público afixar a placa no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º.
Deverão constar obrigatoriamente nas placas de identificação as seguintes informações:
I –
Identificação da obra e seu objeto;
II –
Data do início da obra;
III –
Prazo de execução;
IV –
Nome da empresa executora e respectivo CNPJ;
V –
Número do contrato;
VI –
Custo total da obra;
VII –
RT (Responsável Técnico) do autor do projeto e do responsável pela execução;
VIII –
Origem dos recursos financeiros;
IX –
Telefone e site para obtenção de informações e apresentação de denúncias.
Art. 3º.
Caso a obra seja realizada em uma via pública, a placa de identificação deverá ser, obrigatoriamente, exposta em local que não atrapalhe a circulação de pedestres e que tenha fácil visibilidade.
Art. 4º.
Toda placa de identificação exposta ao público deverá estar situada em local de fácil visibilidade e suas dimensões não poderão ser inferiores a 1,50 m² (um vírgula cinquenta metros quadrados) de área.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.