Lei Ordinária nº 4.106, de 17 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4106

2021

17 de Novembro de 2021

Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) cargos, sendo: Assistente Social e Psicólogo, para atuarem na Secretaria Municipal de Assistência Social pelo prazo máximo de 08 (oito) meses, e dá outras providências.

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Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) cargos, sendo: Assistente Social e Psicólogo, para atuarem na Secretaria Municipal de Assistência Social pelo prazo máximo de 08 (oito) meses, e dá outras providências.
    A prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos da Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pires do Rio/GO, conforme quadro abaixo:
        CARGOCARGA HORÁRIA SEMANALVAGASDESCRIÇÃO SUMÁRIAVENCIMENTO
        Assistente Social30h01

        •Planeja, analisa e executa atividades inerentes a área de Assistência Social, utilizando métodos е técnicas especificas. visando o desenvolvimento de serviços,
        programas, projotos e benefícios sócio assistenciais, voltados para a consecução
        dos objetivos da Politica de Assistência
        Social no 
        • Identificar situações de vulnerabilidade e risco social e oferta de e/ou encaminhamento para outros serviços, conforme necessidades.

        • Executar demais atividades correlatas à Secretaria de Ação Social, tais como:
        participação em eventos, seminários e demais ações.

        R$ 2.836,89
        Psicólogo(a)40h01

        •Planeja, analisa e executa atividades inerentes a áreas de Psicologia, utilizando
        métodos e técnicas específicas, visando o
        desenvolvimento de serviços, programas,
        projetos e benefícios sócio assistenciais,
        voltados para a consecução dos objetivos da Política de Assistência Social no Município.

        •Identificar situações de vulnerabilidade e risco social e oferta de e/ou encaminhamento para outros serviços conforme necessidades;

        • Executar demais atividades correlatas à Secretaria de Ação Social, tais como: participação em eventos, seminários e demais ações.

        R$ 2.836,89
          Parágrafo único  

          A necessidade temporária justifica-se pela inexistência de concurso válido para o preenchimento de vagas e necessidade permanente de
          disponibilidade dos profissionais, atuando na Secretaria Municipal de Assistência Social.

            Art. 2º. 

            A contratação de que trata a presente Lei será de natureza administrativa pelo prazo de 08 (oito) meses, conforme legislação em vigor, quais sejam, Lei Orgânica e Regime Jurídico dos Servidores Municipais, ou até que houver disponibilidade de concursados, devendo a seleção ser procedida através do Processo Seletivo Simplificado.

              Art. 3º. 

              Ficam assegurados aos servidores contratados os direitos previstos a todos os servidores públicos municipais, bem como as demais vantagens relativas aos demais servidores de carreira.

                Art. 4º. 

                A remuneração dos servidores contratados terá reajuste, no caso de haver aumento de vencimento dos servidores municipais, no período de contratação, sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.

                  Art. 5º. 

                  Para custear as despesas advindas desta Lei correrá por dotação orçamentária própria a ser informada no Edital de Processo Seletivo Simplificado.

                    Art. 6º. 

                    A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 17 dias do mês de novembro de 2021.

                      Maria Aparecida Marasco Tomazini

                      Prefeita

                      Placard da Prefeitura

                         
                         
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                         
                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                         
                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.