Lei Ordinária nº 4.109, de 30 de novembro de 2021
Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022, no valor global de R$ 147.350.188,26 (cento e quarenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), envolvendo os recursos de todas as fontes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
O Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados nos Anexos que acompanha este Projeto de Lei.
Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 147.350.188,26 (cento e quarenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos especiais.
| TÍTULOS | TOTAL |
| RECEITAS CORRENTES | 137.850.781,24 |
| RECEITA TRIBUTÁRIA | 18.325.074,00 |
| RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 8.033.078,00 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 1.012.412,00 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 314.677,00 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 103.416.363,00 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 6.749.177,24 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 12.117.898,82 |
| ALIENAÇÃO DE BENS | 8.319,00 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 12.109.579,82 |
| RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 11.175.440,00 |
| (R) DEDUÇÕES DA RECEITA | 13.793.931,80 |
| TOTAL GERAL | 147.350.188,26 |
A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 147.350.188,26 (cento e quarenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Orçamento fiscal em R$ 129.801.364,26 (cento e vinte e nove milhões e oitocentos e um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Orçamento da seguridade social em R$ 17.548.824,00 (dezessete milhões e quinhentos e quarenta e oito mil e oitocentos e vinte e quatro reais).
A despesa será realizada com observância da programação constante dos anexos que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:
Por Órgãos e Unidades Orçamentárias:
| DISCRIMINAÇÃO | VALOR |
| CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO | 5.155.693,90 |
| PODER EXECUTIVO | 50.344.043,46 |
| 20 - GABINETE DA PREFEITA | 1.397.600,00 |
| 28 - SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER | 1.300.424,90 |
| 29 - SECRETARIA DE CULTURA | 322.820,00 |
| 33 - SECRETARIA DE FINANÇAS | 3.268.424,00 |
| 34 - SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO | 22.682.747,05 |
| 35 - SECRETARIA DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS | 18.325.435,51 |
| 36 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE | 2.642.454,00 |
| 37 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E TURISMO | 222.741,00 |
| 90 - RESERVA DE CONTINGENCIA | 181.397,00 |
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL | 17.548.824,00 |
| FUNDEB DE PIRES DO RIO | 12.290.756,00 |
| FMS DE PIRES DO RIO | 41.655.200,47 |
| PIRES DO RIO FMDCA | 55.969,00 |
| FMAS PIRES DO RIO | 4.470.637,42 |
| FUMREMBOM DE PIRES DO RIO | 362.917,00 |
| FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 15.416.147,01 |
| FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO | 50.000.00 |
| TOTAL GERAL: | 147.350.188,26 |
Por Funções:
| DISCRIMINAÇÃO | TOTAL |
| LEGISLATIVA | 5.155.693,90 |
| ADMINISTRAÇÃO | 27.348.771,05 |
| SEGURANÇA PÚBLICA | 362.917,00 |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 3.103.106,00 |
| PREVIDÊNCIA SOCIAL | 17.548.824,00 |
| SAÚDE | 41.655.200,47 |
| EDUCAÇÃO | 27.615.689,01 |
| CULTURA | 414.034,00 |
| URBANISMO | 16.199.226,51 |
| HABITAÇÃO | 1.473.500,42 |
| SANEAMENTO | 542.384,00 |
| GESTÃO AMBIENTAL | 980.320,00 |
| AGRICULTURA | 1.119.750,00 |
| TRANSPORTES | 2.126.209,00 |
| DESPORTO E LAZER | 1.523.165,90 |
| RESERVA DE CONTINGENCIA | 181.397,00 |
| TOTAL GERAL | 147.350.188,26 |
Por Categoria Econômica:
Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Ficam aprovados os orçamentos dos fundos especiais, em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado, abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
A autorização legislativa para abertura de Crédito nos termos do caput deste artigo não poderá se utilizar da anulação, total ou parcial, das seguintes dotações:
Provenientes das Emendas Impositivas realizadas pelo Legislativo;
Destinadas para habitação social, nos termos da LDO;
Destinadas ao Apoio e Incentivo ao Esporte, definidos pela LDO - Bolsa Atleta;
Destinadas às Subvenções Sociais, nos termos da LDO;
Dotação referente aos Pagamentos de Precatórios - 3.3.90.91.00.
A vedação do parágrafo anterior não prejudica o reforço das dotações ali indicadas.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria Tesouro Nacional e atos publicados pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2022.
Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva
ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.