Lei Ordinária nº 4.109, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4109

2021

30 de Novembro de 2021

Estima a Receita e Fixa a Despesa do município para o exercício de 2022, e dá outras providências.

a A
Estima a Receita e Fixa a Despesa do município para o exercício de 2022, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

        Art. 1º. 

        Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício de 2022, no valor global de R$ 147.350.188,26 (cento e quarenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), envolvendo os recursos de todas as fontes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

          CAPÍTULO II

          DO ORÇAMENTO FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL

            Art. 2º. 

            O Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados nos Anexos que acompanha este Projeto de Lei.

              § 1º 

              Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.

                § 2º 

                O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior

                  Art. 3º. 

                  A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 147.350.188,26 (cento e quarenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).

                    Parágrafo único  

                    Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos fundos especiais.

                      A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

                        TÍTULOSTOTAL
                        RECEITAS CORRENTES137.850.781,24
                        RECEITA TRIBUTÁRIA18.325.074,00
                        RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES8.033.078,00
                        RECEITA PATRIMONIAL1.012.412,00
                        RECEITA DE SERVIÇOS314.677,00
                        TRANSFERÊNCIAS CORRENTES103.416.363,00
                        OUTRAS RECEITAS CORRENTES6.749.177,24
                        RECEITAS DE CAPITAL12.117.898,82
                        ALIENAÇÃO DE BENS8.319,00
                        TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL12.109.579,82
                        RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS11.175.440,00
                        (R) DEDUÇÕES DA RECEITA13.793.931,80
                        TOTAL GERAL147.350.188,26
                          Art. 4º. 

                          A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 147.350.188,26 (cento e quarenta e sete milhões e trezentos e cinquenta mil e cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).

                            I – 

                            Orçamento fiscal em R$ 129.801.364,26 (cento e vinte e nove milhões e oitocentos e um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).

                              II – 

                              Orçamento da seguridade social em R$ 17.548.824,00 (dezessete milhões e quinhentos e quarenta e oito mil e oitocentos e vinte e quatro reais).

                                Art. 5º. 

                                A despesa será realizada com observância da programação constante dos anexos que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

                                  I – 

                                  Por Órgãos e Unidades Orçamentárias:

                                    DISCRIMINAÇÃOVALOR
                                    CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO5.155.693,90
                                    PODER EXECUTIVO50.344.043,46
                                    20 - GABINETE DA PREFEITA1.397.600,00
                                    28 - SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER1.300.424,90
                                    29 - SECRETARIA DE CULTURA322.820,00
                                    33 - SECRETARIA DE FINANÇAS3.268.424,00
                                    34 - SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO22.682.747,05
                                    35 - SECRETARIA DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS18.325.435,51
                                    36 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE2.642.454,00
                                    37 - SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E TURISMO222.741,00
                                    90 - RESERVA DE CONTINGENCIA181.397,00
                                    FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL17.548.824,00
                                    FUNDEB DE PIRES DO RIO12.290.756,00
                                    FMS DE PIRES DO RIO41.655.200,47
                                    PIRES DO RIO FMDCA55.969,00
                                    FMAS PIRES DO RIO4.470.637,42
                                    FUMREMBOM DE PIRES DO RIO362.917,00
                                    FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO15.416.147,01
                                    FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO50.000.00
                                    TOTAL GERAL:147.350.188,26
                                      II – 

                                      Por Funções:

                                        DISCRIMINAÇÃOTOTAL
                                        LEGISLATIVA5.155.693,90
                                        ADMINISTRAÇÃO27.348.771,05
                                        SEGURANÇA PÚBLICA362.917,00
                                        ASSISTÊNCIA SOCIAL3.103.106,00
                                        PREVIDÊNCIA SOCIAL17.548.824,00
                                        SAÚDE41.655.200,47
                                        EDUCAÇÃO27.615.689,01
                                        CULTURA414.034,00
                                        URBANISMO16.199.226,51
                                        HABITAÇÃO1.473.500,42
                                        SANEAMENTO542.384,00
                                        GESTÃO AMBIENTAL980.320,00
                                        AGRICULTURA1.119.750,00
                                        TRANSPORTES2.126.209,00
                                        DESPORTO E LAZER1.523.165,90
                                        RESERVA DE CONTINGENCIA181.397,00
                                        TOTAL GERAL147.350.188,26
                                          III – 

                                          Por Categoria Econômica:

                                            DISCRIMINAÇÃOTOTAL
                                            DESPESAS CORRENTES124.697.284,85
                                            DESPESAS DE CAPITAL22.471.506,41
                                            RESERVA DE CONTINGÊNCIA181.397,00
                                            TOTAL GERAL147.350.188,26
                                              Parágrafo único  

                                              Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.

                                                Art. 6º. 

                                                Ficam aprovados os orçamentos dos fundos especiais, em importância iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

                                                  CAPÍTULO III

                                                  DAS AUTORIZAÇÕES

                                                    Art. 7º. 

                                                    Fica o Poder Executivo autorizado, abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

                                                      § 1º 

                                                      A autorização legislativa para abertura de Crédito nos termos do caput deste artigo não poderá se utilizar da anulação, total ou parcial, das seguintes dotações:

                                                        I – 

                                                        Provenientes das Emendas Impositivas realizadas pelo Legislativo;

                                                          II – 

                                                          Destinadas para habitação social, nos termos da LDO;

                                                            III – 

                                                            Destinadas ao Apoio e Incentivo ao Esporte, definidos pela LDO - Bolsa Atleta;

                                                              IV – 

                                                              Destinadas às Subvenções Sociais, nos termos da LDO;

                                                                V – 

                                                                Dotação referente aos Pagamentos de Precatórios - 3.3.90.91.00.

                                                                  § 2º 

                                                                  A vedação do parágrafo anterior não prejudica o reforço das dotações ali indicadas.

                                                                    Art. 8º. 

                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria Tesouro Nacional e atos publicados pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                          Art. 10. 

                                                                          Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2022.

                                                                            Art. 11. 

                                                                            Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.

                                                                              Art. 12. 

                                                                              Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva
                                                                                ser feito através do grupo extra-orçamentário.

                                                                                  Art. 13. 

                                                                                  Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.

                                                                                    Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 30 dias do mês de novembro de 2021.

                                                                                    Maria Aparecida Marasco Tomazini

                                                                                    Prefeita

                                                                                    Placard da Prefeitura

                                                                                       
                                                                                       
                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                       
                                                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                       
                                                                                      PORTANTO:
                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.