Lei Ordinária nº 4.112, de 08 de dezembro de 2021
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, nos termos do art. 40, 41, inciso I, art. 42, 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, Créditos Adicionais de Natureza Suplementares, na contadoria do Município, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2021 no valor de R$ 1.192.000,00 (um milhão, cento e noventa e dois mil reais), visando atender a ação abaixo discriminada, inclusive incorporando-a no respectivo orçamento em execução, segundo a nova Classificação Funcional Programática estabelecida pela legislação vigente.
Para a cobertura do valor dos créditos abertos no artigo anterior, será utilizado recursos provenientes de previsão de excesso de arrecadação do FUNDEB no valor de R$ 1.192.000,00, conforme comparativo da receita anexo.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.