Lei Ordinária nº 4.112, de 08 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4112

2021

8 de Dezembro de 2021

Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza suplementar no orçamento de 2021, na forma que especifica e dá outras providências.

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Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza suplementar no orçamento de 2021, na forma que especifica e dá outras providências.
    A Prefeitura Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, nos termos do art. 40, 41, inciso I, art. 42, 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, Créditos Adicionais de Natureza Suplementares, na contadoria do Município, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2021 no valor de R$ 1.192.000,00 (um milhão, cento e noventa e dois mil reais), visando atender a ação abaixo discriminada, inclusive incorporando-a no respectivo orçamento em execução, segundo a nova Classificação Funcional Programática estabelecida pela legislação vigente.

        ÓRGÃO 04 - FUNDEB PIRES DO RIO
        AÇÃO 2.219 - MANUTENÇÃO DO FUNDEB 60%
        NATUREZA3.1.90.11
        FICHA248
        FONTE118
        VALOR SUPLEMENTAÇÃOR$ 1.192.000,00
          Art. 2º. 

          Para a cobertura do valor dos créditos abertos no artigo anterior, será utilizado recursos provenientes de previsão de excesso de arrecadação do FUNDEB no valor de R$ 1.192.000,00, conforme comparativo da receita anexo.

            Art. 3º. 

            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, ao 08 dia do mês de dezembro de 2021.

              Maria Aparecida Marasco Tomazini

              Prefeita

              Placard da Prefeitura

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                 
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.