Lei Ordinária nº 4.113, de 08 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4113

2021

8 de Dezembro de 2021

Aprova implantação da 3° ( terceira) etapa do Condomínio JF, e dá outras providências.

a A
Aprova implantação da 3° ( terceira) etapa do Condomínio JF, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sancino a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado a implantação da 3ª (terceira) etapa do Condomínio horizontal denominado JF, localizado na Quadra 32, do Bairro Jardim Guanabara, nesta cidade, composto por um conjunto de unidades habitacionais autônomas, formado exclusivamente por casas residenciais unifamiliares de pavimento único.
        Art. 2º. 
        O Condomínio JF, área matriculada sob o nº 1.590 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tem como terreno de origem o lote nº 13 da quadra 32, no Bairro Jardim Guanabara, tendo por limites: frente de 26,20 m (vinte e seis metros e vinte centímetros) pela Avenida Boulevard Montmartre; lado direito, 92,00 m (noventa e dois metros) com a chácara urbana lote 12; fundos 30 m (trinta metros) com o córrego vertente, lado esquerdo, 90,00 m (noventa metros) com a Chácara Urbana lote 14, totalizando 2.985,00 m² (dois mil novecentos e oitenta e cinco metros quadrados) de área; cada unidade habitacional compõe-se de 12 terrenos, medindo onze deles 7,50 m (sete metros e meio) de frente e fundos, por 19,20 m (dezenove metros e vinte centímetros) em ambas laterais, perfazendo uma área total de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro metros quadrados), e uma área de preservação permanente - APP, denominada lote 13-K, medindo 30,00 m (trinta metros) do lado esquerdo, 19,20 m (dezenove metros e vinte centímetros) lado direito, com área de 314,28 m² (trezentos e quatorze virgula vinte oito metros quadrados); conforme Mapa de Situação e Memorial Descritivo e Projetos Técnicos anexo a esta Lei e que com ela se publicam.
          Art. 3º. 
          O Condomínio FJ, terá 10 (dez) unidades habitacionais unifamiliares autônomas com frente para a Rua Orlando Silva e fundos com a Chácara urbana lote 12, assim consideradas:
            I – 
            10 (dez) Terrenos medindo 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de frente e fundo, e laterais direita e esquerda de 19,20 (dezenove metros e vinte centímetros), com área de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro) metros quadrados, constituindo os terrenos de números 13-A a 13-J.
              II – 
              (01) Uma área verde, denominada lote 13-K, medindo 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de frente e fundo, e laterais direita esquerda de 19,20 m (dezenove metros e vinte centímetros) com área de 144,00 m² (cento e quarenta e quatro) metros quadrados.
                III – 
                (01) Uma área de preservação permanente - APP, denominada lote 13-K, medindo 30,00 m (trinta metros) do lado esquerdo, 19,20 m (dezenove metros e vinte centímetros) lado direito, com área de 314,28 m² (trezentos e quatorze virgula vinte oito metros quadrados).
                  Art. 4º. 
                  A via interna de circulação no condomínio, passagem comum denominada Rua Orlando Silva, para qual todas as unidades farão frente, será ligação para as demais vias públicas do bairro, sendo que a mesma não se integra aos bens públicos municipais, permanecendo propriedade do condomínio e constituindo obrigação sua conservação e manutenção, assim como os demais equipamentos urbanos de uso comunitário do condomínio.
                    Art. 5º. 
                    O proprietário do condomínio aprovado por esta Lei, ou seus representantes legais, ficam obrigados a cumprir todas as exigências legais, nas quais se incluem a implantação de projeto para conter a erosão presente na área, devidamente registrado no Conselho competente e assinado por profissional habilitado, bem como a encaminhar ao Departamento de Receita e Finanças da Prefeitura, a relação das unidades alienadas, com a indicação dos nomes e endereços dos adquirentes, bem como o valor da comercialização para fins de lançamento dos impostos devidos.
                      Parágrafo único  
                      O não cumprimento da exigência estabelecida no "caput' sujeitará o proprietário do condomínio ao pagamento do IPTU e taxas conexas, desde o fato gerador até a transmissão do bem.
                        Art. 6º. 
                        Constitui-se parte integrante desta Lei, os projetos de parcelamento, memorais descritivos, laudos técnicos, para efeitos de aprovação.
                          Art. 7º. 
                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, ao 08 dia do mês de dezembro de 2021.

                            Maria Aparecida Marasco Tomazini

                            Prefeita 

                            Placard da Prefeitura

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                               
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                               
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.