Lei Ordinária nº 4.114, de 09 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4114

2021

9 de Dezembro de 2021

Faz a retificação e a ratificação das vias urbanas que indica, e dá outras providências - Av. Cosme José do Nascimento, Rua Eudóxio Mamede a Rua Salvador Silva, Bairro Vila Nova.

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Faz a retificação e a ratificação das vias urbanas que indica, e dá outras providências - Av. Cosme José do Nascimento, Rua Eudóxio Mamede a Rua Salvador Silva, Bairro Vila Nova.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Dê-se ao Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 1.388, de 17 de abril de 1984 a seguinte redação:
        Parágrafo único  
        A Rua Salvador Silva, antes denominada Francisco Lobo, Francisco de Souza Lobo (lei 210/52) Goiás (lei 430/59) e Euclides Cintra (sem ato legislativo próprio), tem início na Via Férrea, cruza a Av. Martha Rassi, a Rua Eudoxio Mamede, a Rua Prof. Ivan Ferreira, a Av. Egídio Francisco Rodrigues (e segue), Bairro Vila Nova.
          Art. 2º. 
          Fica ratificado e retificado a denominação da Av. Cosme José do Nascimento, havida por força do Anexo Único da lei nº 210, de 15 de dezembro de 1952.
            Parágrafo único  
            A Av. Cosme José do Nascimento tem início na Via Férrea, cruza a Av. Martha Rassi, a Rua Eudóxio Mamede, a Rua Prof. Ivan Ferreira, a Av. Egídio Francisco Rodrigues (e segue), Bairro Vila Nova.
              Art. 3º. 
              Fica ratificado o nome da Rua Eudóxio Mamede, Bairro Vila Nova, que tem início na esquina com a Rua Salvador Silva (antes Rua Francisco Lobo, Francisco de Souza Lobo (lei 210/52), Goiás (lei 430/59) e Euclides Cintra (sem ato legislativo próprio), cruza a Av. Cosme José do Nascimento e segue, Bairro Vila Nova e Bairro Nossa Senhora de Lourdes.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciará os meios necessários ao cumprimento do estabelecido nesta lei, nos quais se incluem o envio de exemplares para concessionários de serviços público, para atualização cadastral, e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para os fins do Art. 213 da lei 6.015, de 1973.
                  Art. 5º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, ao 09 dia do mês de dezembro de 2021.

                    Maria Aparecida Marasco Tomazini

                    Prefeita

                    Placard de Prefeitura

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                       
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                       
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.