Lei Ordinária nº 4.115, de 17 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4115

2021

17 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Municipal nº 4.113, de 08 de dezembro de 2021, que Aprova a implantação da 3ª (terceira) etapa do Condomínio JF, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 4.113, de 08 de dezembro de 2021, que Aprova a implantação da 3ª (terceira) etapa do Condomínio JF, e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.113, de 08 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º O Condomínio JF, área matriculada sob o nº 1.590 no
        Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tem como terreno
        de origem o lote nº 13 da quadra 32, no Bairro Jardim Guanabara,
        tendo por limites: frente de 26,20m (vinte e seis metros e vinte
        centímetros) pela Avenida Boulevard Montmartre; lado direito,
        92,00m (noventa e dois metros) com a chácara urbana lote 12;
        fundos 30m (trinta metros) com o córrego vertente, lado esquerdo,
        90,00m (noventa metros) com a Chácara Urbana lote 14,
        totalizando 2.985,00m² (dois mil novecentos e oitenta e cinco
        metros quadrados) de área; cada unidade habitacional compõe-se
        de 12 terrenos, medindo onze deles 7,50m (sete metros e meio) de
        frente e fundos, por 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros)
        em ambas laterais, perfazendo uma área total de 144,00m² (cento
        e quarenta e quatro metros quadrados), e uma área verde,
        medindo 30,00m (trinta metros) do lado esquerdo, 19,20m
        (dezenove metros e vinte centímetros) lado direito, 14,50m
        (quatorze metros e cinquenta centímetros) de frente e 10,50m
        (dez metros e cinquenta centímetros) mais 31,76m (trinta e um                                                                                                            metros e setenta e seis centímetros) de fundo, com área de
        314,28m² (trezentos e quatorze virgula vinte oito metros
        quadrados); conforme Mapa de Situação e Memorial Descritivo
        e Projetos Técnicos anexados a Lei Municipal nº 4.113/2021 e
        que com ela se publicaram.

          Art. 3° - O Condomínio FJ, terá 11 (onze) unidades habitacionais
          unifamiliares autônomas com frente para a Rua Orlando Silva e
          fundos com a Chácara urbana lote 12, assim consideradas:

            I -11 (onze) Terrenos medindo 7,50m (sete metros e cinquenta
            centímetros) de frente e fundo, e laterais direita e esquerda de
            19,20 (dezenove metros e vinte centímetros), com área de
            144,00m² (cento e quarenta e quatro) metros quadrados,
            constituindo os terrenos de números 13-A a 13-K.

              II - (01) Uma área verde, medindo 30,00m (trinta metros) do
              lado esquerdo, 19,20m (dezenove metros e vinte centímetros)
              lado direito, 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros)
              de frente e 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros) mais
              31,76m (trinta e um metros e setenta e seis centímetros) de
              fundo, com área de 314,28m² (trezentos e quatorze virgula
              vinte oito metros quadrados);

                III - (Revogado).

                  Art. 2º. 

                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, ao 17 dia do mês de dezembro de 2021.

                    Maria Aparecida Marasco Tomazini

                    Prefeita

                    Placard da Prefeitura.

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                       
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                       
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.