Lei Ordinária nº 4.117, de 01 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4117

2022

1 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a Criação de Abrigo Municipal de Cães, Gatos e Equinos e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Criação de Abrigo Municipal de Cães, Gatos e Equinos e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e manteve e Eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Abrigo Municipal de Cães, Gatos e Equinos que tem por finalidade precípua controlar a população de cães, gatos e equinos do Município, e proliferação de doenças, realização de resgate e recuperação de animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
        Parágrafo único  
        Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono.
          Art. 2º. 
          Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
            I – 
            resgate;
              II – 
              primeiro socorros;
                III – 
                castração;
                  IV – 
                  identificação através de microchipagem;
                    V – 
                    vacinação;
                      VI – 
                      vermifugação;
                        VII – 
                        triagem à adoção;
                          VIII – 
                          promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais.
                            Parágrafo único  
                            As atividades descritas nos incisos III e V deste artigo, só serão realizadas em face dos cães e gatos abandonados ou em estado de sofrimento.
                              Art. 3º. 
                              Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando a propagação de doenças.
                                Art. 4º. 
                                Serão assegurados aos servidores ou responsáveis pelo resgate dos animais os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
                                  Art. 5º. 
                                  Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal para a realização dos procedimentos necessários.
                                    Art. 6º. 
                                    O Abrigo Municipal desenvolverá atividades em sede própria e será composto pelos seguintes setores:
                                      I – 
                                      Administração;
                                        II – 
                                        canil;
                                          III – 
                                          gatil;
                                            IV – 
                                            curral;
                                              V – 
                                              ambulatório;
                                                VI – 
                                                centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Caberá ao Abrigo disponibilizar em consulta pública, em site próprio, fotos dos animais que estiverem em sua posse.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar a ser instituída pelo Poder Executivo, composta, preferencialmente, por profissionais da área da saúde animal.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo até que seja procurado pelo seu dono ou até a adoção.
                                                        Art. 10. 
                                                        O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço completo, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência, a fim de que não volte para as vias urbanas e ressarcir as despesas havidas durante a estadia do animal no abrigo.
                                                          Art. 11. 
                                                          Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias de permanência no Abrigo.
                                                            Art. 12. 
                                                            O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais à população.
                                                              Art. 13. 
                                                              Os animais na posse do Abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e preenchimento de ficha cadastral, cujo cadastro passará pela triagem da administração.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente cadastrado, microchipado, contendo todas as informações do animal.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Durante o período de permanência do animal no abrigo, é de responsabilidade do Município o fornecimento de tratamento, alimentação adequada, água limpa e tratada.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    Sem prejuízos das atividades descritas no art. 2° desta Lei, deverá ser instituído o canal de comunicação "Resgate Animal", para receber denúncias de maus-tratos de animais e atendimento de resgate.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros deverão ser encaminhados ao Abrigo Municipal.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Os animais de que se refere este artigo ficarão sob a guarda do Abrigo em área determinada "Centro de Acolhimento de Animal Vítima de Maus Tratos".
                                                                          Art. 17. 
                                                                          O responsável técnico pelo Abrigo deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
                                                                            Art. 18. 
                                                                            A estrutura do Abrigo deverá oferecer o espaço adequado e seguro para a manutenção dos animais.
                                                                              Art. 19. 
                                                                              A limpeza do abrigo deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção.
                                                                                Art. 20. 
                                                                                O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos, sobre a proteção dos direitos dos animais, bem como o incentivo à adoção.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Para realização destas atividades, o Município poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas ou privadas.
                                                                                    Art. 21. 
                                                                                    O Município poderá terceirizar a administração do ABRIGO para Associações de Animais sem fins lucrativos que seja reconhecida como atividade de interesse social por Lei Municipal e esteja regular com suas certidões cadastrais, sem prejuízo de suas obrigações.
                                                                                      Art. 22. 
                                                                                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, inclusive por suplementação ou remanejo.
                                                                                        Art. 23. 
                                                                                        Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para que o Município promova a criação do Abrigo Municipal.
                                                                                          Art. 24. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, em 1° de fevereiro de 2022.

                                                                                            Ver. Denilson Castro
                                                                                            Presidente
                                                                                            Secretaria Administrativa da Câmara.

                                                                                               
                                                                                               
                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                               
                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                               
                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.