Lei Ordinária nº 4.122, de 24 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4122

2022

24 de Março de 2022

Estabelece novos benefícios fiscais para o pagamento dos tributos municipais, em razão da crise econômica oriunda da Pandemia do Coronavirus e dá outras providências.

a A
Estabelece novos benefícios fiscais para o pagamento dos tributos municipais, em razão da crise econômica oriunda da Pandemia do Coronavirus e dá outras providências.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece as medidas tributárias a serem implementadas pelo Município de Pires do Rio/GO, criando incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes, com a finalidade de minimizar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia do coronavirus no exercício fiscal de 2022.
        CAPÍTULO I

        PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL 2022

          Art. 2º. 

          Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas na presente Lei.

            § 1º 

            Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, obedecendo aos seguintes percentuais redutores:

              § 2º 

              Para as cobranças administrativas da dívida ativa:

                I – 

                100% (cem por cento) para pagamento à vista da dívida atualizada;

                  II – 

                  80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas;

                    III – 

                    70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas;

                      IV – 

                      60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.

                        V – 

                        50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.

                          VI – 

                          45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.

                            VII – 

                            40% (quarenta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.

                              VIII – 

                              35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.

                                IX – 

                                30% (trinta por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.

                                  X – 

                                  25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.

                                    XI – 

                                    20% (vinte por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.

                                      Art. 3º. 

                                      Poderão aderir ao programa de REFIS - Recuperação Fiscal, instituído por esta Lei, os créditos tributários sob discussão judicial - execução fiscal - à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas respeitando as seguintes condições para pagamento:

                                        I – 

                                        50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista;

                                          II – 

                                          47% (quarenta e sete por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas;

                                            III – 

                                            45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas;

                                              IV – 

                                              40% (quarenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.

                                                V – 

                                                35% (trinta e cinco por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.

                                                  VI – 

                                                  30% (trinta por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.

                                                    VII – 

                                                    25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.

                                                      VIII – 

                                                      20% (vinte por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.

                                                        IX – 

                                                        15% (quinze por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.

                                                          X – 

                                                          10% (dez por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.

                                                            XI – 

                                                            5% (cinco por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.

                                                              § 1º 

                                                              Os valores devidos dos honorários de sucumbência, das custas processuais e dos emolumentos judiciais não poderão ser parcelados nas condições especiais oferecidas pelo REFIS municipal.

                                                                § 2º 

                                                                O valor devido dos honorários sucumbenciais será de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, nos termos do Art.2º e Art. 3 desta Lei, bem como aqueles já fixados judicialmente nas ações de execução fiscal.

                                                                  § 3º 

                                                                  Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do arresto até o efetivo pagamento das parcelas podendo esta constituir parte do pagamento devido ao erário municipal.

                                                                    § 4º 

                                                                    Fica autorizado a Procuradoria Geral do Município, através de seus procuradores jurídicos, a celebrar e entabular acordo judicial e extrajudicial nas execuções fiscais em curso e as que forem propostas afim de recuperar os créditos devidos ao erário municipal.

                                                                      § 4°. O valor da parcela estará condicionado ao mínimo estabelecido pela UMRF, conforme disposto no Art. 6º.

                                                                        Art. 4º. 

                                                                        A adesão ao programa REFIS de que trata a presente Lei, implica na renúncia expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Pires do Rio/GO envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário com a exigibilidade suspensa.

                                                                          CAPÍTULO II

                                                                          BENEFÍCIOS PARA ISS FIXO EXERCÍCIO 2022

                                                                            Art. 5º. 

                                                                            Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal aos profissionais liberais, autônomos e similares, os quais são tributados pelo ISSQN fixo, estabelecidos no artigo 168, §1º do CTM, e passam a vigorar para os exercícios de 2021, os seguintes valores:

                                                                              TABELA 01

                                                                              PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E LIBERAIS 

                                                                              ARTIGO 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMP.

                                                                              N° 144/17 - ALT. LEI COMP. N° 148/18

                                                                                N° de OrdemNatureza da Atividade UMRF /MÊS
                                                                                1Médico06
                                                                                2Advogado, arquiteto, dentista, engenheiro, contador2,93
                                                                                3Psicólogos, fonoaudiólogos, jornalistas, assistentes sociais, economistas, contadores, analistas técnicos, administradores de empresas, relações públicas, e outros profissionais de áreas correlatas não
                                                                                especificadas neste item.
                                                                                2,56
                                                                                4Outros profissionais, ensino médio.02
                                                                                5Taxista proprietário por veículo.02
                                                                                6Moto-taxi por moto.0,5
                                                                                OBS: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se o coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UMRF do mês de vencimento do tributo.
                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  Para o ISSQN Fixo já lançado no exercício de 2021, deverão estes serem constituídos novamente, com base na nova tabela instituída no caput desta lei e com data de vencimento estabelecidos em Portaria do Calendário Fiscal do exercício 2022.

                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                      Os contribuintes que pretendem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:

                                                                                        I – 

                                                                                        Caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não poderá ser parcelado nos termos desta Lei;

                                                                                          II – 

                                                                                          Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a (02) duas UMRF;

                                                                                            III – 

                                                                                            Ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, o contribuinte será excluído automaticamente do Programa de Recuperação Fiscal, independentemente de aviso ou notificação; reconstituindo o débito devido ao status original com as devidas atualizações de juros e multa, não podendo o mesmo aderir a benefícios de igual natureza instituído pelo município, pelo prazo de 02 (dois) anos, passando a compor o cadastro de inadimplentes fiscais do município e sob as penas da lei.

                                                                                              IV – 

                                                                                              O débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;

                                                                                                Art. 7º. 

                                                                                                A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica em confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo.

                                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                                  O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de créditos tributários já recolhidos.

                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                    Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.

                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                      Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta lei, o contribuinte deverá comparecer ao Departamento de Receitas ou, se for o caso na Procuradoria Geral do Município, nas datas a serem estabelecidas em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Finanças, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, confessando ser devedor do Município de Pires do Rio/GO e concordando com todos os termos expostos na Lei.

                                                                                                        § 1º 

                                                                                                        A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários de sucumbência.

                                                                                                          § 2º 

                                                                                                          O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida em Decreto a ser expedido pela Prefeita na forma do caput deste artigo, e deverá ser pago até 05 (cinco) dias após sua emissão.

                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

                                                                                                              Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 24 dias do mês de março de 2022.

                                                                                                              Maria Aparecida Marasco Tomazini

                                                                                                              Prefeita

                                                                                                              Placard da Prefeitura

                                                                                                                 
                                                                                                                 
                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                 
                                                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                                                 
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