Lei Ordinária nº 4.124, de 07 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4124

2022

7 de Abril de 2022

Faz o tombamento dos bustos instalados em espaços e logradouros públicos, e dá outras providências correlatas.

a A
Faz o tombamento dos bustos instalados em espaços e logradouros públicos, e dá outras providências correlatas.
    A Prefeita Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam tombados no Patrimônio Histórico Cultural de Pires do Rio os bustos instalados em espaços e logradouros públicos, como se segue:
        I – 
        Elias Daguer, Praça de mesmo nome, assim denominada pela Lei nº 1.466, de 17 de junho de 1985;
          II – 
          Lino Teixeira Sampaio, Avenida de mesmo nome, por força da Lei nº 3.092, de 26 de março de 2006;
            III – 
            Gaudêncio Rincon Segóvia, Praça do mesmo nome, denominada assim pela Lei nº 1.351, de 20 de janeiro de 1983;
              IV – 
              Cyllêneo Marques de Araújo Valle (poeta Leo Lynce), Praça Francisco Felipe Machado, confeccionada pelo Município nos termos da Lei nº 769, de 08 de novembro de 1969, tombada, igualmente, a placa com o poema Pires do Rio, afixada no seu suporte;
                V – 
                Celso Inocêncio de Oliveira, Faculdade do mesmo nome, Unidade da Universidade Estadual de Goiás - UEG, nos termos da Lei Estadual nº 13.456, de 16 de abril de 1999;
                  VI – 
                  Joaquim Câmara Filho, Escola Municipal denominada pela Lei nº 1.198, de 28 de novembro de 1978, em funcionamento nesta data no edifício Luiza Lourenço Machado Cintra (Dona Lizita), antigo prédio da Merenda Escolar (FAE), conforme Lei nº 1.683, de 19 de fevereiro de 1988.
                    Art. 2º. 
                    O Poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciará os meios necessários para o cumprimento do estabelecido no artigo anterior, nos quais se incluem a restauração e a perfeita conservação dos bens tombados.
                      Art. 3º. 
                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete da Prefeita Municipal de Pires do Rio/GO, aos 07 dias do mês de abril de 2022.

                        Maria Aparecida Marasco Tomazini

                        Prefeita

                        Placard da Prefeitura

                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                           
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                           
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.