Lei Ordinária nº 4.134, de 19 de maio de 2022
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos das Leis Complementares Municipais de nº 072, de 28 de maio de 2007 e Lei Complementar nº 076, de 24 de janeiro 2008, que fixaram a data base das revisões gerais anuais dos vencimentos dos servidores públicos municipais e demais providências legais, para efetuar a revisão geral dos SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS ATIVOS E INATIVOS, FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS, E SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS no percentual de 12,47 % (doze vírgula quarenta e setepor cento), correspondente à variação do índice INPC - Índice Nacional de Preços aoConsumidor de maio/2021 a abril/2022, conforme divulgação oficial pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Pires do Rio/GO, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sofrerão o mesmo índice de reajuste.
Ficam autorizados os respectivos Poderes Municipais constituídos a procederem a atualização das tabelas/anexos de vencimentos e remuneração dos servidores públicos municipais ativos e inativos.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de maio do corrente ano, revogadas todas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.