Lei Complementar nº 189, de 29 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

189

2026

29 de Janeiro de 2026

Altera a Lei Complementar n. 185, de 23 de setembro de 2025, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar n. 185, de 23 de setembro de 2025, e dá outras providências.

    A Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Acresce-se às Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 185, de 23 de setembro de 2025, o seguinte artigo, bem como cria-se o Anexo V, que passa a integrá-la:

        Art. 49. Ficam criados, em caráter transitório, os cargos de provimento em comissão de Recepcionista Legislativo e de Secretário Parlamentar, constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

        § 1º Os cargos de que trata o caput serão providos exclusivamente para assegurar a continuidade mínima dos serviços administrativos e legislativos até a posse dos servidores aprovados em concurso público a ser realizado pelo Poder Legislativo.

        § 2º Com a posse dos novos servidores aprovados em concurso público, ficam automaticamente extintos os cargos criados por este artigo, bem como o Anexo V, sem necessidade de ato complementar.

          Art. 2º. 

          Despesas resultantes da execução desta Lei Complementar ocorrerão à conta das dotações consignadas ao Poder Legislativo Municipal, no orçamento geral do Município.

            Art. 3º. 

            É parte integrante desta Lei o Anexo V, que contém a tabela com os requisitos ao preenchimento das vagas e a descrição sumária das atividades.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

                Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Em 29 de Janeiro de 2026. 

                 

                 

                Vereadora Ana Cláudia Saêta,

                Presidente

                   
                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                   
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                   
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.