Lei Ordinária nº 4.292, de 11 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4292

2025

11 de Dezembro de 2025

Concede Subvenção Social a Fundação Cultural e Educativa Pedro José de Souza e dá outras providências.

a A

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º. 

     Fica concedida, no exercício de 2025, subvenção social a FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA PEDRO JOSÉ DE SOUZA, inscrita no CNPJ sob nº 02.321.210/0001-07, na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao custeio de suas atividades.

      Art. 2º. 

      A subvenção autorizada por esta Lei será de R$ 21.886,10 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), repassada em parcelas mensais, até totalizar, em dezembro do mesmo ano, o seu montante, sendo cada parcela no valor de R$ 1.823,84 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos).

        Parágrafo único  

        O repasse das parcelas fica condicionado à apresentação de Prestação de Contas dos recursos recebidos anteriormente, elaborada segundo os princípios contábeis legalmente aceitos, sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.

          Art. 3º. 

          A despesa decorrente do cumprimento do estabelecido nesta Lei correrá à conta de dotação própria consignada no Orçamento Municipal para o Exercício Financeiro de 2025.

            Art. 4º. 

            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de janeiro de 2025.

              Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 11 de dezembro de 2025.

               

              HUGO SÉRGIO BATISTA

              Prefeito

                 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                 
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.