Lei Ordinária nº 4.288, de 27 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4288

2025

27 de Novembro de 2025

Autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA- UniCesumar e dá outras providências.

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Autoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA- UniCesumar e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com o Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda — UNICESUMAR, instituição de ensino superior privada, com sede em Maringá/PR, visando à realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios por estudantes dos cursos de graduação vinculados à referida instituição, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. 

        Art. 2º. 

        O convênio de que trata esta Lei terá por objeto a cooperação técnico-educacional entre as partes, para o desenvolvimento de atividades práticas supervisionadas, voltadas à formação acadêmica e profissional dos alunos, sem que dele decorra qualquer ônus financeiro ao Município de Pires do Rio. 

          Art. 3º. 

          O termo de convênio deverá observar as disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando: 

            I – 

            a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração Municipal; 

              II – 

              a contratação, pela instituição de ensino, do seguro obrigatório contra acidentes pessoais previsto no art. 7° da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008; 

                III – 

                a observância das normas de segurança, supervisão e acompanhamento das atividades;

                  IV – 

                  o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

                    Art. 4º. 

                    Compete ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos administrativos necessários à execução desta Lei, bem como a aprovação e assinatura do respectivo termo de convênio. 

                      Art. 5º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 27 de novembro de 2025.

                         

                         

                        Hugo Sérgio Batista,

                        Prefeito

                           
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                           
                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                           
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.