Lei Ordinária nº 4.285, de 13 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4285

2025

13 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes.

a A
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes no Município de Pires do Rio, com o objetivo de proteger e garantir os direitos desse público.

        Art. 2º. 

        Os objetivos do Programa são:

          I – 

          Prevenir e combater as violências contra crianças e adolescentes;

            II – 

            Oferecer atendimento especializado e apoio às vítimas;

              III – 

              Promover ações de conscientização e sensibilização sobre a importância da proteção e dos direitos das crianças e adolescentes;

                IV – 

                Fomentar a formação e o desenvolvimento de habilidades dos profissionais que trabalham com crianças e adolescentes.

                  Art. 3º. 

                  O Programa poderá ser executado pelo Poder Executivo em parceria com organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa.

                    Art. 4º. 

                    O Programa contará com:

                      I – 

                      Serviços de atendimento especializado e apoio às vítimas;

                        II – 

                        Ações de prevenção e combate às violências;

                          III – 

                          Programas de formação e capacitação;

                            IV – 

                            Parcerias com instituições e empresas para promover proteção e os direitos das crianças e adolescentes.

                              Art. 5º. 

                              O Município destinará recursos orçamentários para a implementação e manutenção do Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências contra Crianças  e Adolescentes.

                                Art. 6º. 

                                Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 13 de novembro de 2025.

                                   

                                   

                                  Hugo Sérgio Batista,

                                  Prefeito

                                     
                                     
                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                     
                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                     
                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.