Lei Complementar nº 187, de 14 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

187

2025

14 de Outubro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar n° 175, de 15 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:

        Art. 7° ..................................................................................................................................

          §1º O cargo de Procurador-Geral é privativo de advogado de livre nomeação

          e exoneração, sendo o subsídio do Procurador-Geral do Município

          equivalente aos agentes políticos do secretariado municipal, considerada a

          natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo e suas

          atribuições de confiança.

            §2° Recaindo a indicação sobre Procurador em cargo efetivo do Municipio, o

            nomeado poderá optar entre:

            I - o subsídio do cargo de Procurador-Geral do Município; ou

            II - a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação

            correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do subsídio referido no

            parágrafo anterior.

              § 3° Para os fins do § 2º deste artigo, equipara-se ao Procurador efetivo do

              Município o Procurador ocupante de cargo efetivo de outro ente da Federação

              que, uma vez indicado para o cargo de Procurador-Geral, seja regularmente

              cedido ao Município de Pires do Rio.

                §4º Nos casos em que a indicação ao cargo de Procurador-Geral do Município

                recair sobre advogado que não seja Procurador de carreira do Município ou

                de outro ente da Federação, o nomeado deverá comprovar, no ato da posse,

                no mínimo 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil -

                OAB e a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Direito Público,

                Direito Constitucional ou Direito Administrativo, reconhecido pelo Ministério da

                Educação - MEC.

                  Art. 3º.

                  Revogam-se o art. 5° e seus parágrafos da Lei Complementar nº 137, de 12 de agosto de 2016, além de quaisquer disposições em sentido contrário.

                    Art. 4º.

                     Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito de Pires do Rio/GO, em 14 de outubro de 2025.

                       

                       

                      Hugo Sérgio Batista,

                      Prefeito

                         
                         
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