Lei Ordinária nº 4.281, de 02 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4281

2025

2 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Pires do Rio - GO, e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Pires do Rio - GO, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I

      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º. 

          Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Pires do Rio - GO, na observância da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

            Art. 2º. 

            A Política Municipal de Promoção, Defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no município de Pires do Rio - GO, far-se-á por meio de:

              I – 

              Políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes, cultura e lazer, profissionalização e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária;

                II – 

                Serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

                  III – 

                  Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

                    IV – 

                    Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

                      V – 

                      Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                        VI – 

                        Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

                          VII – 

                          Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

                            VIII – 

                            Serviços especiais nos termos do Art. 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                              Art. 3º. 

                              A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pelos seguintes órgãos e estruturas:

                                I – 

                                Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

                                  II – 

                                  Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                    III – 

                                    Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

                                      IV – 

                                      Conselho Tutelar;

                                        V – 

                                        Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais;

                                          VI – 

                                          Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

                                            Art. 4º. 

                                            Compete à Administração Municipal proporcionar condições de funcionamento ao CMDCA e ao Conselho Tutelar, no que diz respeito às instalações físicas, recursos humanos, materiais e econômico-financeiros.

                                              CAPÍTULO II

                                              DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                Seção I

                                                DA CRIAÇÃO, FINALIDADE, OBJETIVOS, NATUREZA E JURISDIÇÃO

                                                  Art. 5º. 

                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Pires do Rio - GO (CMDCA), órgão colegiado, de composição paritária por representantes do Poder Executivo Municipal e das organizações da sociedade civil, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e controlador das diretrizes de atendimento à Criança e ao Adolescente.

                                                    Parágrafo único  

                                                     O CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

                                                      Art. 6º. 

                                                      O CMDCA de Pires do Rio, Estado de Goiás, tem jurisdição em todo o município.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                                                          Parágrafo único  

                                                          Caberá à administração pública municipal, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, quando estes representarem o Conselho fora do município.

                                                            Art. 8º. 

                                                            Compete ao CMDCA:

                                                              I – 

                                                              Elaborar as normas da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, controlando e fiscalizando as ações de execução, observado o disposto nos artigos 86, 87 e 88, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, as competências em âmbito municipal;

                                                                II – 

                                                                Defender os Direitos da Criança e do Adolescente de Pires do Rio - GO através da formulação, fiscalização e articulação das políticas públicas, garantindo a proteção integral da prioridade absoluta;

                                                                  III – 

                                                                  Promover a articulação entre poder público e sociedade civil organizada para implementação efetiva da política municipal de promoção, defesa e atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 87;

                                                                    IV – 

                                                                    Formular, com participação da sociedade, a política municipal de promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, coordenando-a com as políticas estaduais e nacionais;

                                                                      V – 

                                                                      Promover e apoiar campanhas educativas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                        VI – 

                                                                        Estimular a formação técnica permanente dos conselheiros tutelares e os demais agentes sociais ligados à área da infância e juventude, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                          VII – 

                                                                          Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados, com intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da Criança e do Adolescente no Município de Pires do Rio - GO;

                                                                            VIII – 

                                                                            Acompanhar e participar da elaboração da Proposta Orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Plano Plurianual - PPA, no que tange à política municipal de que trata, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da mesma política;

                                                                              IX – 

                                                                              Elaborar as Diretrizes para o Funcionamento e Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, garantindo a implementação e consolidação da captação de recursos destinados a este;

                                                                                X – 

                                                                                Gerir o FMDCA e monitorar a aplicação de seus recursos, consoante ao Plano de Aplicação e suas diretrizes;

                                                                                  XI – 

                                                                                  Elaborar e promover campanhas e eventos para captação de recursos para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

                                                                                    XII – 

                                                                                    Regulamentar e coordenar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar, na observância da Lei;

                                                                                      XIII – 

                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá compor uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, para a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

                                                                                        XIV – 

                                                                                        Fiscalizar a atuação e o funcionamento do Conselho Tutelar;

                                                                                          XV – 

                                                                                          Decidir sobre adequações, extinção e criação de mecanismos que configurem a política municipal de atendimento à Criança e ao Adolescente no âmbito municipal;

                                                                                            XVI – 

                                                                                            Regulamentar as Diretrizes para Registro de Entidades e Inscrição de Programas de promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                              XVII – 

                                                                                              Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais, no Município de Pires do Rio - GO, relativas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                XVIII – 

                                                                                                Elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;

                                                                                                  XIX – 

                                                                                                  Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal n° 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional;

                                                                                                    XX – 

                                                                                                    Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);

                                                                                                      XXI – 

                                                                                                      Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;

                                                                                                        XXII – 

                                                                                                        Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                          XXIII – 

                                                                                                          Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;

                                                                                                            XIV - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

                                                                                                              XV - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

                                                                                                                Seção II

                                                                                                                DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                  O CMDCA é um órgão colegiado de composição paritária, composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte distribuição:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, distribuídos entre as seguintes áreas: assistência social, educação, saúde, administração e finanças.

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município.

                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                        Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                          Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com previsão no Regimento Interno do CMDCA.

                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                            A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.

                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                              A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sessenta dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Placar e outros meios de divulgação deste município.

                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                O mandato dos Conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período.

                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  O mandato dos representantes da sociedade civil no CMDCA será de 02 (dois) anos, sendo que nos casos de reeleição da organização da sociedade civil, deve-se submeter a uma nova eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.

                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                    O exercício da função de conselheiro titular e suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurada aos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                                                      O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:

                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                        Morte;

                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                          Renúncia;

                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;

                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                              Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;

                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;

                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                  Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                    Mudança de residência do município;

                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                      Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa.

                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                          O CMDCA terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno.

                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                            O Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário.

                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                              Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora.

                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho e diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                  A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.

                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.

                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                      O conselho definirá o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.

                                                                                                                                                                        TÍTULO II

                                                                                                                                                                        DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                          DA REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                                            Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.

                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                A Conferência será convovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas do Regulamento da Conferência.

                                                                                                                                                                                  Art. 20. 

                                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos Órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d", da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                    TÍTULO III

                                                                                                                                                                                    FUNDO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA

                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                        O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDCA, criado pela Lei Municipal n° 2.130, de 29 de outubro de 1992, passa a ser denominado Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, reserva financeira de autonomia contábil, com destinação específica às políticas, programas, projetos e ações voltadas para a promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.

                                                                                                                                                                                            Art. 22. 

                                                                                                                                                                                            Os recursos financeiros que compõem o FMDCA são provenientes de:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento Municipal, e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                      O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                        valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n° 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei n° 9.099, de 26/09/1995;

                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                          Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                            Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

                                                                                                                                                                                                              IX – 

                                                                                                                                                                                                              Outros recursos que porventura lhe forem destinados.

                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                  Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2° do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo designará servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Poder Executivo, em acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciar a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o seu funcionamento por meio de Decreto ou meio legal equivalente, em conformidade com a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                          A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais, observada a Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, Resoluções/Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás-TCM/GO e demais legislações vigentes.

                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                            DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                              A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

                                                                                                                                                                                                                                      § 1° As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                        O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Placar do Município e demais meios de divulgação, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                                                                § 1° Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Departamento de Controle Interno do Município a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Compete Departamento de Controle Interno do Município o acompanhamento dos dados relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal n° 13.019, de 2014, nas legislações e normas municipais que porventura vierem a ser instituídas.

                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá o Poder Executivo fazer constar no Plano Plurianual - PPA e na Lei Orçamentária Anual - LOA, recuros necessários e suficientes para as despesas inerentes à aplicação desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.130, de 29 de outubro de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 02 de outubro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Hugo Sérgio Batista,

                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.