Lei Ordinária nº 4.280, de 30 de setembro de 2025
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal, por tempo determinado, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público deste Município de Pires do Rio, em conformidade com o que estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nas condições previstas nesta Lei, para o provimento dos seguintes cargos:
83 (oitenta e três) vagas para o cargo de Professor - N −1;
17 (dezessete) vagas para o cargo de Monitor de Creche.
Fica autorizada a formação de cadastro de reserva de 83 (oitenta e três) vagas para o cargo de professor e 50 (cinquenta) vagas para o cargo de monitor de creche.
Os cargos previstos devem observar as atribuições, formação, carga horária e remuneração contidas no Anexo Único desta Lei.
Os contratos terão sua remuneração reajustada anualmente, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo.
Os contratados farão jus à hora-extra e diária quando no exercício da função desempenharem as atividades em condições que ensejem o pagamento das referidas verbas, nos mesmos termos fixados aos servidores públicos do Poder Executivo, bem como direito a férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário.
Os contratos celebrados em decorrência desta Lei são de natureza jurídico-administrativa, não se sujeitando ao Regime Celetista e/ou Estatutário, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nesta Lei.
O Regime Previdenciário será o do Regime Geral de Previdência.
Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei os interessados que comprovarem, mas não se limitando, aos seguintes requisitos:
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
Comprovação do grau de formação exigido para o cargo;
Prova de quitação com a Fazenda Pública Municipal;
Apresentar atestado médico comprovando estar em gozo de boa saúde física e mental;
Estar quite com suas obrigações eleitorais;
Estar quite com as obrigações militares, em se tratando de candidato do sexo masculino.
A Seleção dos Profissionais de que trata a presente Lei se realizará através de Processo Seletivo Simplificado, com prazo de validade de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, observando-se as atribuições a serem desenvolvidas.
O Processo Seletivo Simplificado será realizado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, a ser instituída pela Secretaria Municipal de Educação, composta por servidores ocupantes de cargos efetivos.
A seleção dos candidatos ao cargo de professor se dará com a realização de provas e análise de títulos e a seleção dos candidatos ao cargo de monitor se dará por meio de realização de provas, podendo a experiência profissional constituir pontuação em fase própria cujos critérios, para ambos os cargos, serão estabelecidos pela administração pública municipal.
As condições para contratação, os requisitos de investidura no cargo, os critérios para a seleção, a distribuição de vagas e as atribuições previstas para as funções, constarão do Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado e devm atender as especificidades da Secretaria Municipal de Educação.
Ocorrendo a vacância dos cargos preenchidas na forma desta Lei, será convocado a assumir a vaga o candidato classificado na próxima posição constante do Resultado Final do Processo seletivo Simplificado, observado o prazo de validade deste.
Ocorrerá a rescisão contratual nas seguintes situações:
Término do prazo contratual;
A pedido do contratado, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
Quando o contratado ocorrer em descumprimento contratual;
Na hipótese de insuficiência de desempenho evidenciado por avaliação específica;
Compete a Secretaria Municipal de Educação promover o planejamento, coordenação, supervisão e controle dos referidos Profissionais.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”.
A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.