Lei Ordinária nº 4.278, de 18 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4278

2025

18 de Setembro de 2025

Altera o nome da Rua 04, no bairro São Miguel, para Rua José Antônio Leite, e dá outras providências.

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Altera o nome da Rua 04, no bairro São Miguel, para Rua José Antônio Leite, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Rua 04, no bairro São Miguel, passa a denominar-se Rua José Antônio Leite.

        Parágrafo único  

        A Rua José Antônio Leite inicia-se na esquina com a Rua Luiz Pitaluga e final na esquina com a Rua Ana Nicolau Abrão.

          Art. 2º. 

          O Poder Executivo, por seu órgão próprio, providenciará os meios necessários para o cumprimento do estabelecido nesta lei, nos quais se incluem:

            I – 

            instalação de placas indicativas do logradouro;

              II – 

              a notificação ao Cartório de Registro de Imóveis para os fins determinados no Art. 167, inciso II, número 13, da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação da Lei 6.216 de 1975;

                III – 

                a ciência dos concessionários dos serviços de energia elétrica e de água e esgotamento sanitário e ao Cadastro Imobiliário do Município, para as providências de atualização de seus registros.

                  Art. 3º. 

                  Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 18 de setembro de 2025.

                     

                     

                    Hugo Sérgio Batista,

                    Prefeito

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                       
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
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