Lei Ordinária nº 4.273, de 16 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4273

2025

16 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a transformação do prédio público municipal localizado na Avenida Marta Rassi, Qd. 201, Lt. 681, nº 13, bairro Vila Nova, em uma Creche Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar o recebimento de recursos federais para reforma, estruturação e funcionamento, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a transformação do prédio público municipal localizado na Avenida Marta Rassi, Qd. 201, Lt. 681, nº 13, bairro Vila Nova, em uma Creche Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar o recebimento de recursos federais para reforma, estruturação e funcionamento, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica transformado em Unidade Pública de Educação Infantil - Creche Municipal - o prédio público de propriedade do Município de Pires do Rio/GO, localizado na Avenida Marta Rassi, Qd. 201, Lt. 681, nº 13, bairro Vila Nova.

        Art. 2º. 

        A destinação do imóvel estabelecida no art. 1º tem como objetivo principal viabilizar o recebimento de recursos oriundos do Governo Federal, por meio de convênios, transferências voluntárias ou outros instrumentos legais, voltados à reforma, estruturação, aquisição de equipamentos e mobiliário, e funcionamento da creche.

          Art. 3º. 

          Compete ao Poder Executivo Municipal:

            I – 

            Providenciar a regularização documental e técnica do imóvel junto aos órgãos competentes;

              II – 

              Promover a celebração dos convênios e demais instrumentos legais com a União e outros entes federados;

                III – 

                Realizar as adequações físicas e pedagógicas necessárias para o funcionamento da creche, conforme a legislação vigente;

                  IV – 

                  Garantir o quadro de profissionais para atuação na unidade, respeitada a legislação educacional.

                    Art. 4º. 

                    A unidade atenderá gratuitamente crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, em período integral, observados os critérios de prioridade definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

                      Art. 5º. 

                       A Unidade Pública de Educação Infantil criada por esta Lei passará a denominar-se Creche Municipal Edizia Macedo.

                        Art. 6º. 

                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, e por recursos captados junto ao Governo Federal.

                          Art. 7º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 16 de setembro de 2025.

                             

                             

                            Hugo Sérgio Batista,

                            Prefeito

                               
                               
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                               
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.