Lei Ordinária nº 4.272, de 10 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4272

2025

10 de Setembro de 2025

Altera o quadro de lotes do art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 4.251, de 07 de maio de 2025, e dá outras providências.

a A
Altera o quadro de lotes do art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 4.251, de 07 de maio de 2025, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o quadro de lotes do artigo 1º da Lei Ordinária Municipal nº 4.251, de 07 de maio de 2025, que passa a constar com as seguintes alterações abaixo relacionadas:

        CONTAGEM DE LOTESQUADRALOTEAREA
        1Quadra n° 15 A01284,78m²
        2Quadra n° 15 A02200,00m²
        3Quadra n° 15 A03200,00m²
        4Quadra n° 15 A04200,00m²
        5Quadra n° 15 A05200,00m²
        6Quadra n° 15 A06200,00m²
        7Quadra n° 15 A07200,00m²
        8Quadra n° 15 A08235,18m²
        9Quadra n° 15 A09300,00m²
        10Quadra n° 15 A10200,00m²
        11Quadra n° 15 A11239,28m²
        12Quadra n° 15 A12201,57m²
        13Quadra n° 15 A13251,82m²
        14Quadra n° 15 A14272,69m²
        15Quadra n° 15 A15247,18m²
        16Quadra n° 15 A16302,78m²
        17Quadra n° 15 B01200,00m²
        18Quadra n° 15 B02200,00m²
        19Quadra n° 15 B03200,00m²
        20Quadra n° 15 B04200,00m²
        21Quadra n° 15 B05200,00m²
        22Quadra n° 15 B06200,00m²
        23Quadra n° 15 B07200,00m²
        24Quadra n° 2611B262,98m²
        25Quadra n° 2612B254,97m²
        26Quadra n° 2613B248,24m²
        27Quadra n° 2614B246,42m²
        28Quadra n° 2615B249,53m²
        29Quadra n° 2616B257,54m²
        30Quadra n° 2617B270,42m²
        31Quadra n° 2618B275,09m²
        32Quadra n° 2619B332,28m²
        33Quadra n° 2601A200,00m²
        34Quadra n° 2602A200,00m²
        35Quadra n° 2603A200,00m²
        36Quadra n° 2604A200,00m²
        37Quadra n° 2605A200,00m²
        38Quadra n° 2606A200,00m²
        39Quadra n° 2607A200,00m²
        40Quadra n° 2608A200,00m²
        41Quadra n° 2609A335,28m²
        42Quadra n° 31A01384,10m²
        43Quadra n° 31A02200,00m²
        44Quadra n° 31A03200,00m²
        45Quadra n° 31A04200,00m²
        46Quadra n° 31A05200,00m²
        47Quadra n° 31A06200,00m²
        48Quadra n° 31A07215,37m²
        49Quadra n° 31A08215,37m²
        50Quadra n° 31A09200,00m²
        51Quadra n° 31A10200,00m²
        52Quadra n° 31A11200,00m²
        53Quadra n° 31A12200,00m²
        54Quadra n° 31A13200,00m²
        55Quadra n° 31A14306,97m²
        56Quadra n° 31B01233,21m²
        57Quadra n° 31B02200,00m²
        58Quadra n° 31B03200,00m²
        59Quadra n° 31B04208,24m²
        60Quadra n° 31B05212,90m²
        61Quadra n° 31B06212,90m²
        62Quadra n° 31B07208,24m²
        63Quadra n° 31B08345,26m²
        64Quadra n° 31C01413,96m²
        65Quadra n° 31C02354,42m²
        66Quadra n° 31C03338,50m²
        67Quadra n° 31C04319,84m²
        68Quadra n° 31C05301,19m²
        69Quadra n° 31C06282,53m²
        70Quadra n° 31C07263,88m²
        71Quadra n° 31C08245,22m²
        72Quadra n° 31C09226,56m²
        73Quadra n° 31C10207,91m²
          Art. 2º. 

          Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 10 de setembro de 2025.

             

             

            Hugo Sérgio Batista,

            Prefeito

               
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
               
              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
               
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.