Lei Ordinária nº 4.271, de 28 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4271

2025

28 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Talentos da Terra e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Programa Talentos da Terra e dá outras providências.

    A Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado no Município o Programa Talentos da Terra, dedicado à apresentação de todas as modalidades de músicas, shows, danças ou demonstrações culturais que interessarem.

        Art. 2º. 

         O Poder Executivo regulamentará forma de aplicação desta Lei, dando todo o incentivo para a realização dos espetáculos ou eventos que virem a ser apresentados, tais como:

          I – 

          Divulgação das apresentações;

            II – 

            Montagem de palco para as apresentações;

              III – 

               Fiscalização do livro de cronograma de inscrição dos interessados.

                Art. 3º. 

                Quando for realizado evento em que o Município esteja participando, os promotores do evento deverão abrir um espaço dentro da sua programação para o Programa Talentos da Terra.

                  Art. 4º. 

                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                    Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, em 28 de agosto de 2025.

                     

                     

                    Vereadora Ana Cláudia Saêta,

                    Presidente

                    Secretaria Geral da Câmara

                       
                       
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                       
                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                       
                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.