Lei Complementar nº 184, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

184

2025

15 de Agosto de 2025

Altera a Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pires do Rio, e dá outras providências.

a A

Altera a Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pires do Rio, e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Pires do Rio, Estado de Goiás, faço saber que Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar n° 004, de 02 de agosto de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e disposições:

        Art. 72 - ...

        II - Gratificação: ...

        ...

        m) de Monitor de Creche.

        --------------------------------------------------------------------------------------

         

         

          SUB-SEÇÃO XV

          DA GRATIFICAÇÃO DE MONITOR DE CRECHE

          Art. 100-D - O servidor efetivo ocupante do cargo de Monitor de Creche, no exercício das atribuições do cargo efetivo, fará jus a uma Gratificação no valor fixo de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais.

            § 1° A Gratificação de que trata este artigo não incorporará à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, bem como não integrará a base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

            § 2° A concessão da gratificação cessará automaticamente:

              I - em caso de afastamento do servidor por período superior a 15 (quinze) dias;

              II- quando o servidor for designado para o exercício de cargo em comissão.

              § 3° A gratificação prevista neste artigo integra a remuneração do servidor exclusivamente para fins de cálculo de remuneração de férias, décimo terceiro salário e licença maternidade.

                Art. 2º. 

                Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 15 de agosto de 2025.

                   

                   

                  Hugo Sérgio Batista

                  Prefeito

                     
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pires do Rio dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                     
                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”
                     
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pires do Rio é uma iniciativa da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Pires do Rio, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.